PROJETO DE LEI N.º 236/18

 

ALTERA O ARTIGO 31 DA LEI Nº 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 31º da Lei nº 13.094, de 12 de Janeiro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, com idade máxima de 20 (vinte) anos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO

Justificativa

A realidade da vida moderna e urbana tem como um dos principais problemas a mobilidade. O sistema de transporte do Brasil, bem como do Ceará, tem como arquétipo central o transporte rodoviário, guiando-se por isso grande parte do investimento em infraestrutura de transporte. Esta presente preposição busca dar condições aos empresários, assim como a todo o sistema de transporte, condições econômicas para uma formação de frota mínima necessária para atender a demanda social do serviço de transporte publico. 

Posto isso, considerando como de fundamental importância este projeto, solicito aos meus nobres pares a sua apreciação e aprovação.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO