PROJETO DE LEI N.º 232/18

 

ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 16.362 DE 17 DE JULHO DE 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º. Fica alterado o § 2º do Artigo 1º da Lei Nº 16.362 de 17 de Julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. (...)

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos per capto.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO

 

 

Justificativa

Em nossa sociedade, todos os cidadãos enfrentam diariamente dezenas de problemas, dificuldades e barreiras, sejam sociais, econômicas ou de qualquer outra natureza. Entretanto, os cidadãos deficientes, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enfrentam ainda mias dificuldades e desigualdades. O principio da igualdade versa que devemos “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

Sabemos, por vasta pesquisa no campo acadêmico, que o custo de vida dos deficientes e das pessoas com hemofilia é substancialmente mais alto, pois, necessitam de uma serie de remédios, alimentos, atividades dentre outras ações para viver com mínima dignidade e cidadania.

A presente preposição busca englobar uma parcela significativa da população cearense com deficiência e hemofílicas que tem uma renda mínima, entretanto, insuficiente para o seu custo de vida. O § 2º do Artigo 1º da Lei Nº 16.362 de 27 de Julho de 2017, atende uma pequeníssima parte da população cearense deficiente e hemofílica, negando a maior parte o beneficio, pois um cidadão com deficiência visual, por exemplo, que more sozinho e ganhe um (1) salário mínimo, já não teria acesso ao benefício. É imprescindível para a promoção da igualdade, da cidadania e da integração social a reformulação da Lei alvo desta preposição. 

Dado o exposto, considerando como de fundamental importância desta proposição, solicito aos meus nobres pares a sua apreciação e aprovação.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO