PROJETO DE LEI N.º 226/18

 

ESTABELECE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA PREVENIR EQUÍVOCOS NA AUTUAÇÃO DE CONDUTORES DE AMBULÂNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Para autuação e aplicação das penalidades de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a condutores de ambulância no exercício regular de sua profissão, o órgão autuador deverá adotar os procedimentos preventivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Identificando se tratar de condutor de ambulância no exercício da profissão, o órgão autuador deverá, antes de notificar o condutor ou de determinar a aplicação de penalidade, comunicar a ocorrência ao órgão ou unidade hospitalar sob o qual esteja registrada a ambulância, informando data, local e horário da ocorrência e solicitando as seguintes informações:

I - Se o veículo se encontrava prestando serviço de urgência;

II - Descrição da urgência, se for o caso;

III - Nome completo e CPF do paciente;

IV - Local e horário de quando o paciente foi socorrido;

V - Endereço da unidade para onde o paciente foi conduzido;

VI - Dados do condutor da ambulância, incluindo CNH;

VII - Declaração, de próprio punho, do condutor e de outros profissionais que se encontravam no interior da ambulância de que o veículo estava trafegando com identificação, iluminação e alarme sonoro adequados no momento da ocorrência.

§1º. Em se tratando de infração de trânsito observada por autoridade de trânsito, o agente deverá indicar, no campo das observações, se a ambulância cumpria com as normas de identificação, iluminação e alarme sonoro, exigidas nos termos do art. 29 do CTB, devendo ser imediatamente arquivada a autuação que não contenha essas informações.

§2º. Em se tratando de infração de trânsito observada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, deverá constar, no campo das observações, a indicação de se a ambulância cumpria com as normas de identificação e iluminação, exigidas nos termos do art. 29 do CTB, devendo ser imediatamente arquivada a autuação que não contenha essas informações.

Art. 3º O órgão ou a unidade hospitalar, ao receber a solicitação de que trata o caput do art. 2º, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar com os informes requeridos, encaminhando, sempre que possível, documentação probante.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput ensejará na aplicação de penalidades a serem estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 4º O órgão autuador somente procederá à notificação do condutor e à aplicação de penalidade caso decorra o período estabelecido no parágrafo anterior sem resposta ou caso identifique não se tratar de urgência que justifique o cometimento da infração de trânsito ou ainda, caso entenda fundamentadamente que o condutor não tomou os devidos cuidados de segurança estabelecidos no CTB, não podendo o órgão aplicar a penalidade caso identifique tratar-se do permissivo do art. 29, VII, do CTB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo evitar que os condutores de ambulância respondam por penalidades indevidas junto a órgãos autuadores, tais como o DETRAN e a AMC, economizando tempo e trabalho aos órgãos públicos, já que atualmente as multas e as infrações geradas são encaminhadas a estes, havendo a necessidade de mobilização de toda uma equipe para interposição de recursos aos órgãos de trânsito para justificar a necessidade de serviço.

Durante todo esse processo, muitos servidores são envolvidos, além do tempo e dos recursos gastos desnecessariamente. Ademais, atualmente há enorme transtorno e aborrecimento a esses profissionais, que vivem em constante adrenalina e tensão. O tipo de atividade desenvolvida, normalmente, já se caracteriza por enorme pressão, sendo desarrazoável tamanha burocratização imposta sobre aqueles que prestam serviços de socorro a terceiros em prol de toda sociedade.

Para evitar transtornos ocasionados por essas autuações e todo o demorado processo administrativo para recurso e retirada das penalidades, muitos condutores, embora dentro do seu direito garantido pelo Código de Trânsito Brasileiro, acabam por reduzir demasiadamente a velocidade, retardando o trajeto e, consequentemente, o atendimento eficaz do paciente, pondo a vida deste em risco.

Vale salientar que não se busca isentar os condutores do pagamento de qualquer multa ou mesmo burlar o devido processo legal, mas tão somente dar maior dinamismo ao procedimento e evitar uma prolongação desnecessária do mesmo, que gera custos ao Estado ou Município (autuador), ao órgão ou unidade de urgência médica (geralmente, órgão público) e ao condutor da ambulância.

Como destacado, a presente Lei não malfere as competências estatuídas na Carta Magna de 1988, haja vista não se buscar legislar sobre trânsito, matéria de competência privativa da União, mas apenas visando dar maior celeridade aos trâmites administrativos para penalização ou não do autor do ato infracional, em atenção e respeito às normas já instituídas no CTB e através das Resoluções do CONTRAN.

O citado art. 29, VII, do CTB prevê que “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente”.

Assim, a possibilidade de anulação do auto de infração não se trata de inovação, mas a garantia de determinação já prevista no CTB, sobre a qual já se pacificou a jurisprudência. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA E EXCESSO DE VELOCIDADE. SERVIÇO DE URGÊNCIA E PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 29, VII, CTB. Em hipóteses como a dos autos, em que demonstrada a prestação de serviço de urgência por ambulância, no transporte de paciente a hospital, correta a anulação do auto de infração de trânsito lavrado por excesso de velocidade, consideradas prerrogativas concedidas em o art. 29, VII, CTB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Correta a sentença ao condenar o DAER ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao não observar a prerrogativa legal (art. 29, VII, CTB), deu causa ao ajuizamento da demanda, não fosse a apresentação de resistência, em juízo, ao acolhimento do pedido e derrota processual, devendo, pois, arcar com os encargos sucumbenciais, em conformidade com o art. 20, CPC. DESPESAS JUDICIAIS. ARTIGO 6º, ALÍNEA C, LEI ESTADUAL Nº 8.121/85. Embora as autarquias estejam submissas às despesas previstas em o art. 6º, alínea c, Lei Estadual nº 8.121/85, a ausência de especificação quanto a elas afasta a condenação do ente público.

(TJ-RS - AC: 70060705035 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/08/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2014)

Nesse ínterim, peço o empenho dos pares para aprovação desta proposta, de modo a tornar menos dificultosa a atuação de todos os servidores envolvidos, sejam dos órgãos autuadores, sejam das unidades, públicas ou privadas, responsáveis pela prestação do serviço de urgência, ocasionando menos transtornos a esses e aos condutores de ambulância que se encontrarem no exercício regular de suas atividades, cumprindo com as determinações do CTB e das Resoluções do CONTRAN.

CARLOS MATOS

DEPUTADO