PROJETO DE LEI N.º 221/18

 

AUTORIZA O GOVERNO ESTADUAL A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL  PASSE LIVRE PARA ESTUDANTES DE BAIXA RENDA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes comprovadamente de baixa renda do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:

I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;

II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;

III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:

a) bolsistas do Programa Universidade para Todos - PROUNI;

b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES;

c) integrantes do Programa Bolsa  Família;

d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.

IV - dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de “baixa renda” o estudante integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário mínimo. 

Art. 3º - Para fins de equilíbrio econômico-financeiro decorrente da concessão da isenção integral, fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente, alocando recursos necessários por meio de transposição, remanejamento ou transferência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA :

O direito ao transporte está estreitamente relacionado com a realização de outros direitos fundamentais e com as possibilidades de uma pessoa viver dignamente. Isso porque, para que alguém tenha acesso aos sistemas de saúde ou educação, às áreas de lazer, à busca por emprego e ao local de trabalho, entre tantos outros direitos, quase sempre precisará utilizar-se de algum meio de transporte. Significa dizer que o transporte é um serviço público essencial, que deve ser garantido pelo Estado e não pode ser limitado apenas a quem tem condições de pagar por ele.

No caso dos estudantes de baixa renda o preço da passagem pode de fato tornar-se um impedimento frequente para a acesso a educação ou ainda em muitos casos responsável pelo abscenteismo escolar, sendo assim é necessário que o Governo do Estado seja solidário a esses escolares garantindo-lhes as condições necessárias para chegar a sua sala de aula. 

DR. SANTANA

DEPUTADO