PROETO DE LEI N.º 21/18

 

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO MÉDICO OU SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO MÉDICO NAS EDIFICAÇÕES DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas administradoras de terminais rodoviários no Estado do Ceará obrigadas a colocarem à disposição dos clientes, trabalhadores, prestadores de serviços, visitantes, um posto de pronto-socorro médico no interior dos terminais rodoviários, como, também, uma ambulância para transporte de pacientes em estado grave.

Parágrafo único. O pronto-socorro médico deverá ser equipado com instrumentos e medicamentos para atendimento de emergência e possuir uma equipe composta por médico, enfermeiro e técnico em enfermagem com funcionamento coincidente com o do terminal rodoviário.

Art. 2º O atendimento de primeiros socorros será realizado gratuitamente.

Art. 3º Em caso de estado grave de saúde, que exija tratamento especializado e continuado dos pacientes, as providências posteriores ao atendimento emergencial serão de responsabilidade do paciente e dos familiares.

Art. 4º Decorrido o prazo estipulado na presente lei, as empresas que descumprirem estarão sujeitas as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de 100 Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIR/CE;

III – Duplicação do valor a cada reincidência.

Art. 5º As empresas administradoras terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

           Devido à grande concentração de pessoas como clientes, prestadores de serviços, trabalhadores e visitantes nos terminais rodoviários, torna-se de extrema importância um pronto atendimento médico, em casos emergenciais, disponível para todos, a fim de prestar os primeiros socorros, para posterior condução, se necessário, nos casos mais complexos para as unidades médicas de referência do Estado do Ceará.

        Um local que recebe diariamente um grande número de pessoas deve estar preparado para qualquer emergência, pois a agilidade no atendimento emergencial é decisivo para salvar a vida humana.

            Em consonância com o art.23, II da Constituição Federal e ao art. 55 do Código de Defesa do Consumidor. O Estado, em nome do interesse público, deve cobrar de tais empresas, segurança para os usuários e impor condições com intuito de preservar a saúde da sociedade.

            Pelo exposto, que é de grande relevância, onde visa a garantia do bem estar de todos aqueles que frequentam e são usuários dos serviços prestados pelos terminais rodoviários, venho solicitar o apoio de meus Ilustres Pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO