PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 216/18

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ÁREA DE SAÚDE, DE NÍVEL SUPERIOR NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA (EAD), NA SUA TOTALIDADE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de cursos de graduação na área da saúde, de nível superior, na modalidade de ensino à distância (EAD), na sua totalidade, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único: A proibição do caput compreende o funcionamento dos cursos de nível médio/técnico, voltados à formação de profissionais da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º - A fiscalização do disposto no artigo 1º é de competência do Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de atuação do Ministério Público Estadual, dos Conselhos de Fiscalização Profissional dessas categorias e de demais instituições incumbidas do cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei terá sua aplicação regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

Os Conselhos Regionais de Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Serviço Social posicionaram-se contrários à autorização de cursos de graduação ministrados na modalidade à distância (EAD).

O ensino na modalidade à distância foi regularizado pela Lei n.º 9.394 de 1996 (LDB), que permite a criação. Esse tipo de ensino foi regulamentado pelo Decreto n.º 5.622 de 2005, que estabelece a educação à distância como “modalidade educacional na qual a medição didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”.

Nos últimos anos, houve incentivo do Ministério da Educação para abertura de cursos de graduação à distancia, com objetivo de facilitar o acesso ao nível superior de estudantes que vivem em locais distantes dos centros universitários.

Apesar de reconhecer que a modalidade EAD facilita o acesso de amplas camadas da população ao ensino superior, a profissão de Enfermeiro pressupõe atendimento direto ao paciente, colocando em risco a saúde da população se esses profissionais não tiverem esse contato desde a formação.

Diante do fato, entidades representativas, notadamente o Conselho Federal de Enfermagem, vêm discutindo amplamente o impacto da formação profissional na modalidade exclusivamente à distância.

O Conselho Nacional de Saúde manifestou-se sobre o assunto por meio da Resolução n.º 515, de 07/10/2016, em seu Artigo 1º: “Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade”.

O direito à saúde é o direito fundamental de todo ser humano, assegurado pela Constituição Federal Brasileira. A graduação na modalidade exclusiva à distância afronta a norma constitucional, pois se estará colocando em risco potencial a vida de milhares de pessoas que, desconhecendo a formação dos profissionais da saúde, a procuram confiantes na sua qualidade profissional.

Constituição Federal. Seção II da Saúde, art. 196. “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Portanto, a modalidade EAD torna-se uma contradição, pois, na medida em que não assegura quesitos fundamentais para o processo de formação na área da saúde, torna-se um problema que deve ser enfrentado, não só politicamente, mas dentro dos preceitos éticos, pois a vida humana é prioridade e deve estar acima de qualquer outro interesse.

Os cursos de graduação são regulamentados pelo Ministério da Educação, contudo, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) no seu artigo 8º estabeleceu que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”; b) os artigos 9º a 11 estabeleceram as incumbências de cada um dos sistemas, com liberdade de organização, cabendo à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação, pós-graduação e assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, “com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino”.

O projeto ora apresentado visa proibir a existência de cursos de graduação na área de saúde na modalidade à distância, na sua integralidade, para as instituições que tenham funcionamento no âmbito do Estado do Ceará.

Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2018.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA