PROJETO DE LEI N.º 211/18

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE MÃO DE OBRA LOCAL DE EMPRESAS DE ELETROMECÂNICA, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL PRESTADORAS DE SERVIÇO E/OU QUE OBTÊM ISENÇÕES E/OU BENEFÍCIOS DO ESTADO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas de Eletromecânica, Montagem e Manutenção Industrial que tenham firmado com o Estado do Ceará convênio, Termo de cooperação técnica, Termo de adesão, que dele recebam qualquer benefício ou incentivo, que por ele sejam contratadas e/ou prestadoras de serviço para o Estado do Ceará, e que tenham 40 (Quarenta) ou mais funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no Estado do Ceará, na proporção de 80% (oitenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo 3 (três) messes de domicílio no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Terão prioridade as trabalhadoras e os trabalhadores domiciliados nos municípios onde a empresa está instalada, nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses:

I - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha no Estado do Ceará;
II - admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.

 

Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Estadual e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Art. 4º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - primeira infração: advertência por escrito emitida pelo Órgão estadual competente;

II - segunda infração: suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;

III - terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;

III – quarta infração: suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo; e

IV - quinta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada junto a Secretaria Estadual da Fazenda, que enviará o Cadastro com os dados para Comissão criada com a finalidade de divulgar, para que assim possam as prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato para o preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá contratar trabalhadores de outros Estados da Federação

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO

 

Justificativa

 

Nos últimos anos o Brasil vem sofrendo uma grave crise econômica e social, e na esteira da crise veio o desemprego, o subemprego e o trabalho informal. No Brasil, o desemprego e a desocupação aumentam muito e o Estado do Ceará, apesar de apresentar uma melhor condição fiscal e de crescimento econômico, também sofre com os efeitos da crise econômica. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a taxa de subutilização da força de trabalho no Brasil ficou em 24,7% no 1º trimestre de 2018 e o quadro é ainda pior no Estado do Ceará, o índice registrou que 30,6% da força de trabalho cearense é subutilizada.

Nosso estado tem trabalhado muito para atrair investimentos, objetivando a geração de emprego e renda, sendo o estado nordestino que mais gerou novas vagas de emprego no mês de Abril e o oitavo no Brasil como um todo, e esse ritmo tem tido constância nesse primeiro semestre de 2018, entretanto, uma parte importante dessas vagas não tem sido ocupadas pelos cearenses.

As empresas têm importado mão de obra de seus estados de origem e de outros estados de uma forma geral, não podemos permitir que a trabalhadora e o trabalhador cearense seja preterido na ocupação dessas vagas, uma vez que nosso estado tem dado diversos incentivos para a instalação dessas empresas no estado e essas ações têm sido acompanhadas pelos municípios cearenses.

A mão de obra cearense tem qualificação técnica para ocupar muitas das novas vagas geradas pela implantação de empresas em nosso estado, sendo assim e considerando tais fatos mencionados acima, é imprescindível o incentivo e a proteção da participação da mão de obra local mercado de trabalho cearense. Garantindo assim, uma vida digna aqueles que por deram contribuição inestimável na construção deste e ainda podem contribuir muito com o Brasil e com o Ceará. Mantê-los no mercado de trabalho e com uma vida ativa e produtiva, fará de nossa sociedade um lugar melhor e produzirá um estado e um país justo, prospero e com menos desigualdade. Diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a apreciação e aprovação do presente projeto.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO