PROJETO DE LEI N.º 210/18

 

ALTERA A LEI Nº 14.663 DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MOBILIZAÇÃO DA JUVENTUDE, NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica denominada a Semana Estadual da Mobilização da Juventude, como Semana Estadual da Juventude a ser realizada, anualmente, de 11 a 17 de agosto, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual da Juventude terá por objetivos:

I - contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;

II - envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação;

III - envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, seja ele estudantil, cultural, comunitário, esportivo;

IV - estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política;

V - fortalecer a construção da cultura de paz, promovendo os direitos humanos e as igualdades fundamentais.

Art. 3º Os eventos alusivos à comemoração da Semana Estadual da Juventude deverão acontecer incluindo as entidades representativas dos jovens, em todo o Estado do Ceará, por meio de seminários, simpósios, palestras, conferências e outros eventos, devendo desenvolver temas pertinentes às necessidades da juventude, sob todos os seus aspectos, e pelo prisma básico de sua plena integração política e social.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, bem como os demais órgãos governamentais de qualquer nível, esfera e poder, poderá organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual da Juventude, bem como as conclusões consequentes das atividades.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO

 

Justificativa

Jovem é aquele cidadão que tem entre 15 e 29 anos de idade, conforme § 1º do Art. 1º da Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, conhecida como Estatuto da Juventude. A presente propositura visa construir um momento dentro da agenda oficial do estado do Ceará que fomente o debate sobre as políticas estaduais de Juventude. È sabido por todos nós que a juventude é a parcela da sociedade mais vulnerável, é a que sofre mais intempéries sociais, é o jovem quem mais sofre com o desemprego, é o jovem que mais sofre com a violência.

No dia 11 de agosto, no Brasil, comemoramos o dia do Estudante, já a Organização das Nações Unidas – ONU estabeleceu como 12 de agosto o dia internacional da Juventude, datas que serão integradas na semana da Juventude, edificando um grande momento onde instituições governamentais, entidades sociais e aquelas cidadãs e cidadãos que queriam erguer uma sociedade melhor, sobretudo para os jovens.

Partido desse momento, poderemos fazer mais e melhor pelos nossos jovens, que assim como eu querem fazer deste país uma grande nação, livre da miséria, da ignorância, da violência e de toda e qualquer forma de opressão.

Dado o exposto, considerando como de fundamental importância este projeto, solicito aos meus nobres pares a sua apreciação e aprovação.

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO