PROJETO DE LEI N.º 193/18

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO CLÍNICO ODONTOLÓGICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º A aquisição de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no âmbito do Estado do Ceará, fica permitida apenas para pessoas registradas no Conselho Regional de Odontologia do Ceará (CRO-CE), sendo vedada a comercialização a pessoas não registradas, salvo quando se tratar de acadêmico do curso de odontologia devidamente credenciado pela instituição de ensino superior e com autorização desta.

§ 1º A venda somente poderá ser realizada mediante a prévia apresentação da carteira de identidade profissional pelo pretenso adquirente, devendo constar na nota fiscal, obrigatoriamente, o número de Registro no Conselho Regional de Odontologia do profissional ou da pessoa jurídica, bem como o Estado de sua atuação profissional.

§ 2º No caso de estudantes de odontologia, a venda somente poderá ser realizada mediante a prévia apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação (MEC), justificando a necessidade da aquisição, devendo constar na nota fiscal, obrigatoriamente, o número da matrícula do estudante e o nome da instituição de ensino.

§ 3º A declaração exigida na forma do parágrafo anterior terá validade de 06 (seis) meses, devendo estar expressamente indicada no documento a data de sua emissão.

§ 4º As informações exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser registradas no campo destinado às informações complementares da respectiva nota fiscal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, não serão aceitos documentos rasurados ou vencidos.

Art. 3º A venda de produtos de uso clínico odontológico para fins de tratamento de pacientes somente deverá ser realizada mediante a apresentação de receituário próprio, fornecido e assinado por profissionais habilitados e devidamente registrados perante o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, procedendo o estabelecimento à pronta retenção da receita, não se aplicando tal exigência à aquisição de medicamentos de uso comum.

Art. 4º Fica proibida a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico e outros produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais que não possuam a devida autorização para comércio desses produtos.

Parágrafo único. Os produtos listados no caput também não poderão ser comercializados em vias públicas ou por estabelecimentos que não possuam licença da vigilância sanitária, fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, configurando-se como crime hediondo, de acordo com a Lei 9677/1998.

Art. 5º Aquele que vender produtos em desconformidade com a presente lei incorrerá nas penas previstas no Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter expostos, em local visível e de fácil acesso, a partir da vigência desta Lei, cópia do inteiro teor desta norma.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como finalidade combater o exercício irregular da profissão de odontologia, criando mecanismos para uma melhor fiscalização, com apoio do Conselho Regional de Odontologia do Ceará.

Nesse contexto, existem consultórios e laboratórios de próteses mantidos por pessoas sem formação acadêmica na área, chamados de “práticos”, os quais adquirem mercadorias diretamente de estabelecimentos que comercializam produtos utilizados em clínicas odontológicas sem qualquer dificuldade.

O combate ao exercício ilegal da profissão, de forma eficaz, passa pela regulamentação da venda desses produtos e de materiais odontológicos, com a necessidade de exigir a identificação do profissional e do estudante no ato da compra, bem como exigir receituário fornecido por profissional habilitado que comprove a necessidade da aquisição do produto para tratamento específico.

Além disso, o perigo para a saúde da população decorrente da venda por estabelecimentos irregulares é enorme, tendo em vista que indivíduos, em especial adolescentes, compram aparelhos ortodônticos sem qualquer necessidade, usando como se fossem acessórios ou enfeites.

Em pouco tempo, o uso desses aparelhos instalados sem orientação profissional adequada pode gerar problemas nas gengivas, arcada dentária, articulações, perda óssea e até queda dos dentes, motivos esses pelos quais a venda por esses estabelecimentos não autorizados, bem como a venda a não profissionais, precisa ser terminantemente proibida.

Portanto, por todos os fundamentos acima expostos e levando em consideração a falta de legislação para regulamentar a venda de produtos odontológicos, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.

CARLOS MATOS

DEPUTADO