PROJETO DE LEI N.º 192/18
“ DISPÕE SOBRE O REGISTRO DA CONDIÇÃO DE “PESSOA COM DEFICIÊNCIA” NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EMITIDA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os órgãos responsáveis pela expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a inserir a expressão “pessoa com deficiência” nesse documento, mediante requerimento do titular ou de seu representante legal.
Parágrafo único. É facultado o registro da natureza da deficiência, física, auditiva, visual, sensorial, mental ou intelectual, se houver pedido do interessado.
Art. 2º O requerimento deve ser acompanhado de documento comprobatório do reconhecimento da deficiência seguindo o parâmetro estabelecido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência / Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
Art. 3º A inserção da deficiência na Carteira de Habilitação Nacional tem efeito de prova e fé pública perante entidades públicas e privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa viabilizar o acesso das pessoas com deficiência às políticas protetivas; favorecer a sensibilização da sociedade acerca das potencialidades desses indivíduos; e contribuir para mudanças atitudinais relacionadas a posturas preconceituosas e estigmatizastes existentes na sociedade brasileira.
No último Censo Demográfico, 45,6 milhões de pessoas declararam ter pelo menos um tipo de deficiência, seja do tipo visual, auditiva, motora ou mental/intelectual. Apesar de representarem 23,9% da população brasileira em 2010, estas pessoas não vivem em uma sociedade que favorece a inclusão, apesar dos ganhos advindos pela do Estatuto da Pessoa com Deficiência/ Lei Brasileira de Inclusão-LBI (art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Segundo a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) de 2014, a maioria das prefeituras não promove políticas de acessibilidade, tais como lazer para pessoas com deficiência (78%), turismo acessível (96,4%) e geração de trabalho e renda ou inclusão no mercado de trabalho (72,6%).
Nesse contexto é imperativo refletir sobre a forma de se relacionar com a população que possui alguma forma de deficiência. Trata-se de incluir na agenda pública políticas que favoreçam a equidade social. Nessa perspectiva, esse projeto, ao determinar a possibilidade da pessoa com deficiência fazer o registro da sua condição na Carteira Nacional de Habilitação, permitirá que esse documento sirva como prova de deficiência, o que favorecerá o acesso das políticas afirmativas. Dessa forma, objetiva-se evitar exigências extras e arbitrárias que só dificultam à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos.
Portanto, a acessibilidade é uma questão de direito e de tomada de posição. Na esfera do direito, ela tem sido conquistada gradualmente ao longo da história social. No que se refere à tomada de posição, no entanto, depende da necessária e gradual mudança de atitudes perante as pessoas com deficiência. Assim, a promoção da acessibilidade requer a identificação e eliminação dos diversos tipos de barreiras que impedem os seres humanos de realizarem atividades e exercerem funções na sociedade em condições similares aos demais indivíduos.
Partindo dessa compreensão, essa proposição visa trazer para essa Casa Legislativa o debate sobre a inclusão de pessoas com deficiência. Compreendemos que a medida ampliará o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos dessa parcela da população do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA