PROJETO DE LEI N.º 18/18

 

 

CRIA O "PROGRAMA LUZ VERDE", NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o "Programa Luz Verde" no âmbito do Estado do Ceará, que consiste no fortalecimento do sistema de videomonitoramento em todo o Estado, mediante parceria a ser firmada entre empresas privadas e o Governo do Estado, com comunicação direta com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. As empresas ou entidades que quiserem aderir ao Programa deverão instalar e manter câmeras de vigilância com protocolo on vive, compatíveis com o sistema utilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.

 

§ 1º.  As configurações mínimas das câmeras serão fixadas por Decreto do Executivo;

 

§ 2º As câmeras deverão ser instaladas e posicionadas com o acompanhamento de técnico designado pela SSP/CE, de forma a possibilitar uma visualização mais ampla do entorno do estabelecimento, devendo ainda:

 

I – serem posicionadas ao ar livre, de modo a abranger todas as áreas geralmente acessíveis pelo público dentro e no entorno da propriedade da empresa parceira;

II - estarem direcionadas de forma a proporcionar a captura legível das placas de automóveis que passem pela propriedade da empresa ou na via circunvizinha;

III - pelo menos uma das câmeras instaladas no interior do estabelecimento, deverá estar posicionada diretamente para as entradas usadas regularmente pela empresa;

 

§ 3º. As câmeras deverão produzir vídeos claros com imagens discerníveis em todas as condições de iluminação diurna e noturna e deverão dispor de amplos recursos de alcance dinâmico para suportar ambientes de luz normal e baixa.

 

§ 4º. As empresas participantes permitirão que a SSP-CE acesse remotamente imagens ao vivo e gravadas de todas as câmeras em todos os momentos.

 

Art. 3º. A empresa participante do programa deverá providenciar uma conexão de internet capaz de produzir consistentemente os vídeos a serem capturados pelas câmeras de vigilância.

 

Art. 4º. A empresa assegurará que as imagens de todas as câmeras sejam armazenadas em um cartão SD / SDHC aprovado pela Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 5º. As empresas que aderirem ao programa receberão o selo "Empresa Monitorada", indicando que a mesma é monitorada diretamente pela SSP-CE, que poderá ser divulgado tanto na parte interna como externa do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Além do selo previsto no caput deste artigo os estabelecimentos serão identificados por uma luz verde a ser instalada em área de fácil visualização, para melhor identificação por parte da sociedade.

 

Art. 6º. A SSPDS monitorará as câmeras das empresas, podendo, a critério da mesma, dispensar tratamento de urgência em caso de ocorrências nas suas dependências ou áreas vizinhas.

 

Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de fevereiro de 2018.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposta pretende fortalecer o sistema de videomonitoramento por parte da Secretaria de Segurança Pública do Estado em todo o nosso território, com uma parceria entre empresas comerciais e o setor público.

 

Trata-se de um programa que irá incentivar as empresas a instalarem em suas dependências e nos arredores câmeras de vídeo compatíveis com o sistema utilizado pela SSPDS, de modo a ampliar significativamente a alcance desta, tornando o atendimento e a prevenção de ocorrências muito maior.

 

Trará a sociedade como parceira efetiva do combate a criminalidade, dividindo a responsabilidade pela segurança pública e sem a necessidade de maior investimento por parte do Estado.

 

Nesse sentido, sabedores que somos da crescente insegurança que assola nosso Estado, resta imperioso que possamos buscar soluções inteligentes e alternativas para o combate e a prevenção da criminalidade, razão pela qual submetemos o presente projeto de lei à apreciação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO