PROJETO DE LEI N.º 17/18
“ INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS E DAS DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS e das demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, a ser desenvolvida nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias, nas unidades de GAS e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único – A campanha de que trata esta lei será realizada prioritariamente em regiões ou localidades consideradas de maior risco.
Art. 2º - A campanha discutirá os seguintes temas relacionados à SIDA/AIDS e as demais Doenças Sexualmente Transmissíveis:
I – sinais e sintomas;
II – agente causador;
III – formas de transmissão;
IV – medidas de prevenção;
V – aspectos históricos, sociais, culturais e legais.
Art. 3º - A campanha desenvolver-se-á dentro das seguintes diretrizes:
I – promoção de palestras e debates;
II – divulgação educativa por meio da imprensa;
III – divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos integrantes do Ensino Fundamental e Médio;
IV – confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;
V – exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
VI – estímulo ao uso de preservativos e materiais descartáveis indispensáveis à prevenção;
VII – estímulo ao uso de preservativos, atendendo as necessidades individuais expressas pelos usuários nas escolas e hospitais estaduais;
VIII – orientação às famílias de pessoas contaminadas;
IX – orientação às gestantes portadoras do vírus da SIDA/AIDS e de outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde – SUS:
I – criar, nos municípios onde existam diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profiláticas e diagnósticos para o controle das doenças de que trata esta lei;
II – promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta lei;
III – encaminhar as gestantes portadoras do vírus da SIDA/AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;
IV – encaminhar as gestantes portadoras do vírus da SIDA/AIDS aos centros de diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;
V – encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da SIDA/AIDS para atendimento especializado.
Art. 5º - Fica instituída a semana de prevenção nos dias 13 a 19 de novembro de cada ano.
Parágrafo único – Nessas datas, as repartições públicas promoverão eventos voltados à conscientização sobre SIDA/AIDS e as demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A matéria vazada pela presente proposta legislativa se apresenta em harmonia com os ditames previstos no § 2º - inciso XII do artigo 24, da Carta Política Federal, cujo teor incrementa campanha preventiva relacionada à proteção da saúde. Ademais, a Constituição Paulista confere ao Legislativo a competência de dispor sobre matérias de competência do Estado, com a sanção do Governador, nos termos do “caput” do artigo 19.
Nesse diapasão, salvo melhor juízo, entendemos, no caso em tela, estar deflagrando processo legislativo sob a égide constitucional e em sintonia com o nosso ordenamento jurídico.
De outra parte, sob o ponto de vista meritório, sem o menor receio acreditamos estar contribuindo para o preenchimento de uma lacuna verificada na ausência de programas e campanhas de prevenção da AIDS e das DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS capazes de apresentar resultados satisfatórios.
O projeto que ora apresentamos busca minimizar os efeitos da iminente epidemia de SIDA/AIDS e da propagação de DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. Entendemos que a luta contra essas tão temíveis moléstias deverá estar sustentada no único pilar: o da prevenção.
Somente através de um trabalho organizado e sistemático de amplo alcance, pode-se reverter o quadro epidêmico que atualmente se verifica, antes que ele atinja proporções ainda mais graves, uma vez que o tratamento lamentavelmente por razões da eficácia parcial dos medicamentos e o alto custo terapêutico apresenta resultados desoladores.
Quer nos parecer da mais alta importância reconhecer a necessidade de concentrar esforços, por meio de ações mais eficientes, pois somente assim, garantiremos uma melhor qualidade de vida para a nossa população.
Assim, justificada a presente iniciativa e certos de contar com a sabedoria de Vossas Excelências que saberão sopesar a utilidade e o alcance da presente iniciativa, conclamamos nossos nobres Colegas para a sua prosperidade.
Sala das Sessões, em 05/02/2018
RACHEL MARQUES
DEPUTADA