PROJETO DE LEI N.º 174/18

 

PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A ABASTECEREM COM GÁS NATURAL VEICULAR VEÍCULOS QUE NÃO APRESENTAREM O CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR PARA O SEU USO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º. Proíbe os postos de combustíveis do Estado do Ceará a abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o Certificado de Segurança Veicular para o seu uso.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou laboratório por ele acreditado, além de conter prescrição de validade.

Art.2º. Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixarem informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art.3º. A não observância do disposto nesta Lei, uma vez comprovada pelo órgão de defesa do consumidor (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon) da respectiva circunscrição, sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de 200 UFIRCE (duzentos Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) persistindo a irregularidade;

III - multa de 400 UFIRCE (quatrocentos Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) em caso de reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constantes neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Procon Ceará.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2018.

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei busca seguir o exemplo do Estado do Paraná que, em abril de 2017, sancionou a Lei nº 18.981 com o intuito de resguardar a segurança durante o abastecimento de veículos que possuem sistema de Gá Natural Veicular (GNV).

O Gás Natural Veicular (GNV) vem se apresentando como uma vantajosa alternativa para vários consumidores, devido a sua economia e rendimento. Para que o veículo esteja apto a utilizar este tipo de combustível ele deverá ter seu motor adaptado, devendo esta ser realizada por oficina credenciada pelo Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a “modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal”. Este certificado busca assegurar que o veículo encontra-se adequado para circular, verificando tanto quem realizou a adaptação, como se esta foi executada de forma adequada, devendo passar por revisões regulares para verificar a manutenção destas condições.

No entanto, muitos veículos acabam por não atender estas orientações, colocando em risco a vida dos condutores e daqueles que transitam próximo a este automóvel, sendo o momento do abastecimento quando os riscos se intensificam. Foi o caso de acidente ocorrido em março de 2017 em um posto de Fortaleza, onde a bomba de gás veicular de um automóvel explodiu durante o abastecimento, danificando o veículo e parte da estrutura do posto. Segundo matéria do site G1, técnicos da Perícia Forense do Ceará (Pefoce) identificaram que a falha se deu devido a manutenção irregular, felizmente neste caso não houve feridos.

Desta forma, a presente lei visa prevenir acidentes através da verificação do Certificado de Segurança Veicular, proibindo o abastecimento de veículos que não estejam em acordo com os procedimentos previsto para permitir o bom funcionamento dos veículos adaptados para utilizar Gás Natural Veicular (GNV), garantindo assim a segurança de todos.

 

Sala das Sessões, 21 de junho de 2018.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO