PROJETO DE LEI N.º 172/18
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO EM TODAS AS ESFERAS DE PODER DO ESTADO DO CEARÁ, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA COM PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, CUJOS SÓCIOS, GERENTES, ADMINISTRADORES, PREPOSTOS OU QUAISQUER OUTROS REPRESENTANTES LEGAIS, TENHAM “FICHA SUJA” POR CONDENAÇÃO PELOS CRIMES QUE ENUMERA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas todas as esferas de poder do Estado do Ceará, a celebração de contratos de qualquer natureza com pessoas físicas e/ou jurídicas, cujos sócios, gerentes, administradores, prepostos ou quaisquer outros representantes legais, tenham sido condenados, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o fim do cumprimento da pena, pelos crimes:
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III – contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII – de redução à condição análoga à de escravo;
IX – contra a vida e a dignidade sexual; e
X – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 2º. Os contratos administrativos já celebrados com pessoas físicas e/ou jurídicas cujos sócios, gerentes administradores, prepostos ou quaisquer outros representantes legais que estejam enquadrados nas hipóteses do art. 1º, deverão ser encaminhados no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do gestor público, ao Tribunal de Contas do Estado, para instauração imediata de procedimento especial de fiscalização para análise de sua execução, com vista a apuração de eventuais irregularidades.
Art. 3 º. As pessoas jurídicas cujos sócios gerentes, prepostos ou quaisquer outros representantes legais tenham sido condenados pelos motivos que se trata o art. 1º. da presente lei, ficarão proibidas de contratar com os poderes Estaduais pelo prazo da condenação imposta aos mesmos, contado a partir do transito em julgado da decisão judicial.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON PALACIO
DEPUTADO
Justificativa
Na obstinada busca pelo cumprimento da Constituição Federal de 1988 e os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, dentre outros do Art. 37º., considerando a crescente demanda pela bom uso da coisa pública e os recentes e estarrecedores escândalos de corrupção envolvendo a classe política brasileira, em incestuosa relação com a classe empresarial, nos indica a necessidade de ampliar o rigor nas relações econômicas de todas as esferas de poder no Estado do Ceará.
Tendo como inspiração a recente Lei da “Ficha Limpa”, que excluem os condenados em segunda estância da possibilidade concorrer aos cargos eletivos, a presente lei contribui na busca pela moralização da coisa pública, bem como o atendimento do clamor popular, do qual também compartilhamos.
Excluir dos processos governativos e administrativos, bem com de qualquer outra relação com o estado, mitigará o problema “mãe” de quase todas as mazelas sociais que aflige nossa sociedade cearense e brasileira, a corrupção.
Portanto, acreditamos que a presente proposição tem importantíssimo papel na construção de estado com mais justiça social, mais produtivo e com maior lisura nos processos administrativos e governativos.
Assim sendo, considerando como de fundamental importância este projeto, solicito aos meus nobres pares a sua apreciação e aprovação.
ANDERSON PALACIO
DEPUTADO