PROJETO DE LEI N.º 16/18

 

 

ASSEGURA AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam asseguradas aos profissionais de enfermagem, em exercício em estabelecimentos ou serviços públicos e privados do Estado do Ceará, as medidas de segurança e saúde no trabalho, estabelecidas na Norma Regulamentadora 32 – NR-32, bem como as previstas na presente Lei.

 

Art. 2º – Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas contínuas, fica assegurada ao profissional de enfermagem a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 2 (duas) horas.

 

Art. 3º – Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais, diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa tornar obrigatório o oferecimento de condições asseguradoras da saúde, segurança e repouso aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem de Ceará.

 

A NR-32 tem como finalidade estabelecer as normas para a implementação de medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores de hospitais, clínicas e laboratórios. A medida estabelecida neste projeto de Lei tem como objetivo preservar a integridade física dos mencionados trabalhadores e consequentemente, das pessoas por eles atendidas. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADO