PROJETO DE LEI N.º 15/18

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PARA ANALFABETOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Determina a isenção do pagamento para expedição de procuração pública para fins previdenciários para analfabetos.

Parágrafo único. Para possibilitar os efeitos desta lei, será considerado analfabeto aquele que não souber assinar o próprio nome ou ainda aquele que se declarar possuir menos de um ano de instrução escolar.

Art. 2º O art. 2º, da Lei 14.283, de 29 de dezembro  de 2008 – Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro do Estado do Ceará – passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º:

                   “Art.  2º........................................

§1º Fica determinada a isenção do pagamento para expedição de procuração pública para fins previdenciários para analfabetos. Será considerado analfabeto aquele que não souber assinar o próprio nome ou ainda aquele que se declarar possuir menos de um ano de instrução escolar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem por objetivo melhorar o acesso das pessoas que necessitam de recursos oriundos da Previdência social para sobreviver, como facilitar o acesso dos necessitados à justiça.

Em audiência com o presidente da OAB/Subsecção Sobral-CE Dr. Rafael Ponte e a Comissão de Direito Previdenciário, presidida pela Dra. Domitila Machado foram apresentadas as dificuldades para aqueles que buscam benefícios no âmbito previdenciário e a necessidade de tornar mais acessível à justiça.

Diante do exposto, é indiscutível a importância de conceder a isenção do pagamento de procuração pública para fins previdenciários para analfabetos no Estado do Ceará.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO