PROJETO DE LEI N.º 133/18

 

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS CREDENCIAIS DOS AGENTES DE PROTEÇÃO À INFANCIA E À JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei, a unificação das credenciais dos agentes de proteção à infância e à juventude em todo o âmbito estadual.

Art. 2.º - As credenciais dos agentes de proteção à infância e à juventude devem ser expedidas sob mesmo padrão e especificações e tem validade e legitimidade em todo o âmbito do Estado.

Art. 3º - O órgão responsável pela expedição das credenciais homogêneas é o Tribunal de Justiça do Estado, que fiscalizará a confecção das referidas identificações sem acréscimo de ônus.

Art. 4º- Até a substituição completa das credenciais antigas pelas novas, estas deverão ser válidas em conformidade com as atribuições dos agentes de proteção à infância e à juventude.

Art. 5º- As atribuições e modo operacional dos agentes de proteção à infância e à juventude não serão alterados em qualquer momento por ocasião desta lei.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A motivação da proposição decorre do fato de que o agente de proteção da infância e da juventude é um instrumento essencial para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, através da sua atuação, o Juízo da Infância e Juventude pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.

Entretanto, a credencial não unificada no Estado acaba por ser um obstáculo ao efetivo serviço desses agentes, os quais ficam privados desse livre acesso para que exerçam suas funções de forma integral.

E, como uma das funções dos agentes de proteção da infância e da juventude é fiscalizar a frequência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, cinemas, teatros, pistas de automobilismo, é que apresentamos o presente projeto de lei.

Este projeto é inspirado em legislação estadual do Acre, mais especificamente a Lei n° 2.961, de 14 de maio de 2015, conhecida como Lei Maria Tapajós, que determinou que agentes de proteção da infância e da juventude credenciados passassem a ter livre acesso locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres. Para esse acesso,basta exibir sua credencialno local de entrada, independente de escala de serviço.

CARLOS MATOS

DEPUTADO