PROJETO DE LEI N.º 130/18
“ DISCIPLINA O USO DOS TERMOS CARTÓRIO E CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cartório extrajudicial: local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro;
II – despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da administração pública direta e indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º - As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome de fantasia; e
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 4º - É vedado à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e aos Oficiais de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas:
I – efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome de fantasia; e
II – arquivar qualquer documento de constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartórios ou de cartório extrajudicial.
Parágrafo Único – A JUCEC deverá desarquivar os documentos que afrontam as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - A inobservância a qualquer dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de 1.000 UFIRCE por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/CE, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.
Art. 6º - As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de maio de 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Os notários e registradores são responsáveis por desenvolver atividade essencial à sociedade, constituindo-se em profissionais especializados, que atuam por meio de delegação do Poder Público e são selecionados mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF). Dentre os relevantes serviços prestados por delegação pública, esses profissionais, por exemplo, i) atribuem segurança jurídica à vontade das partes, ii) eternizam atos e publicizam os documentos, iii) orientam os usuários dos serviços notariais e de registro.
Na realização dessa atividade delegada, há fiscalização dos notários e registradores pelo Poder Judiciário, segundo o art. 236, § 1º, CF. Desse modo, esses profissionais são tecnicamente qualificados e atuam sob a estrita fiscalização dos seus atos pelo Judiciário.
Ainda, os notários e os registrados prestam os serviços em estrita observância da lei. A legislação regula, por determinação do art. 236, §1º, CF, a forma de exercício dos serviços públicos de registro e notas, assim como disciplina a responsabilidade civil e criminal de seus delegatários.
A Lei Federal que regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil é a Lei no. 8.935/94, conhecida popularmente como a Lei dos Cartórios.
Portanto, os notários e os registradores prestam relevantes serviços de caráter público aos cidadãos e às pessoas jurídicas e auxiliam no bom desenvolvimento e na concretização dos atos jurídicos extrajudiciais. Ainda, os serviços notariais e de registro prestam importantes registros como nascimento, óbito, casamento, compra e venda de imóveis e diversas outras situações.
Deve-se ressaltar que os serviços públicos cartoriais são prestados por profissionais qualificados, em estrita observância da legislação e sobre direta fiscalização do Poder Judiciário. Ainda, a população e a própria Lei Federal n. 8935/94 reconhecem que os serviços notariais e de registro são prestados em estabelecimentos conhecidos por cartórios extrajudiciais, fato já consolidado na cultura de nosso país.
Infelizmente, observa-se que as empresas privadas e pessoas físicas que não foram aprovadas em concurso público para prestar serviço cartorial e não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário utilizam o termo cartório para definir os seus serviços privados de despachantes. Tais empresas e pessoas físicas fazem típicos serviços de intermediários entre pessoas que buscam, por exemplo, i) segundas vias de documentos e certidões, ii) encaminhamento de documentos para registro em cartórios de registro, iii) obtenção de certidões no Poderes Públicos e nos cartórios notas e de registro.
Em outras palavras, há empresas privadas e pessoas jurídicas que são despachantes e utilizam no seu nome empresarial, na divulgação dos seus serviços e na sua publicidade o termo cartório ou prestação de serviços cartoriais. O emprego do termo cartório por despachantes induz os cidadãos e as pessoas jurídicas em erro, gera confusão e causa danos aos usuários/consumidores do serviço de despachante, que são enganados e lesados.
Sobre a indução dos cidadãos e das pessoas jurídicas a erro, as pessoas que se dirigem aos despachantes que se denominam "cartório" estão convictas de que receberão um serviço público cartorial notarial ou de registro. Essas empresas e cidadãos são enganados, já que contratam um serviço privado de despachante que serve somente para intermediar relações do contratante com a Administração Pública e com os cartórios.
Em verdade, os despachantes que utilizam o termo cartório apresentam informação falsa aos cidadãos, induzindo-os em erro. Essas prática e conduta configuram expressa violação ao disposto no § 1º, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
[... ]
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
As empresas e pessoas físicas que exercem atividade econômica privada de despachante devem ser claras quanto ao serviço que prestam e em relação ao nome empresarial adotado, não deixar espaço para que a população se confunda.
Há cartórios judiciais e extrajudiciais. Os cartórios judiciais são órgãos do Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais são os estabelecimentos ou locais em que se realizam, por delegação pública, as atividades notariais e de registro. Desse modo, as únicas pessoas privadas que podem utilizar o termo cartório são aquelas que prestam serviços públicos delegados de registro e notas em locais reconhecidos como cartórios extrajudiciais.
Sendo assim, este projeto de lei busca proteger os consumidores contra a apresentação de informação falsa que os induz a erro, utilizando a competência legislativa concorrente estabelecida na Constituição Federal. Tal é a disciplina da Constituição Federal brasileira em seu art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
III - juntas comerciais
[... ]
V - produção e consumo;
[...l
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Desse modo, a União estabelece legislativamente as normas gerais e os Estados-membros, possuem a faculdade de estabelecer normas específicas, concretizando as normas gerais.
Solicito outrossim, o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de maio de 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL