PROJETO DE LEI N.º 11/2018
“ INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – É objetivo geral da política de que trata esta lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violências e criminalidades.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – respeito aos direitos humanos;
III – valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
V – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
VI – participação efetiva da sociedade civil;
VII – concepção de segurança pública como direito fundamental.
Art. 4º – A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I – articulação de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;
II – integração e fomento de redes de prevenção à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;
III – identificação da distribuição espacial das violências e criminalidades, por meio de estudos especializados, que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;
IV – promoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;
V – desenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas a medida alternativa à prisão;
VI – desenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.
Art. 5º – São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I – contribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;
II – intervir nos fenômenos multicausais geradores de conflitos, violências e processos de criminalização, a partir de soluções plurais adequadas a cada situação;
III – cooperar com a diminuição do encarceramento, da reincidência e seus efeitos, por meio de medidas de proteção social;
IV – promover uma cultura de paz, por meio de mecanismos de participação, inclusão e de resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 6º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como finalidade elaborar ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, tendo como base a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, bem como permitir que a segurança pública de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violências e criminalidades seja garantida.
Vivenciamos nos últimos dias chacinas tanto na nossa capital como em municípios do interior, a violência precisa ser combatida e que seja dada uma resposta para a sociedade, permitindo vivenciar um clima de mais segurança. Segundo reportagem do Diário do Nordeste o índice de resolubilidade de Crimes Violentos Letais intencionais no Estado do Ceará é de 23%, de acordo com a SSPDS. Indicando que de 100 assassinatos ocorridos, 77 ficaram sem resolução.
Nesse sentido apresentamos esta proposição, certo de sua importância e contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADO