PROJETO DE LEI N.º 117/18

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 16.064/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES DETERMINADOS NO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM PERÍMETROS URBANOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Altera-se o art. 1º, da Lei Nº 16.064/2016, de 25 de julho de 2016, que estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no art. 4º, inciso ii, alínea “b”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros urbanos, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério da média das cheias dos últimos 12 (doze) anos de lagos e lagoas localizados em perímetros urbanos, com o objetivo de determinar as Áreas de Preservação Permanente – APP, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO JAIME

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Justifica-se esta emenda modificativa uma vez que a FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, não disporia de dados e imagens com um lapso temporal tão elevado.

JOÃO JAIME

DEPUTADO