PROJETO DE LEI N.º 113/18

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ESPÉCIES DE ORGANISMOS DA FAUNA AQUÁTICA ORNAMENTAL CRIADAS EM CATIVEIRO, CONSIDERADAS COMO FAUNA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° Fica regulamentada a criação em cativeiro, comércio e o transporte de fauna aquática doméstica ornamental no Estado do Ceará.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei compreende-se por:

I – Fauna Doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

II – Fauna aquática doméstica ornamental: animais que foram reproduzidos em cativeiro e selecionados intencionalmente pelo homem, alterando sua morfologia e/ou coloração com finalidades de comércio e/ou ornamentação. Incluem-se nesta definição as formas albinas, leucísticas, xantocrômicos, e demais mutações cromáticas.

Art. 3° São permitidos a aquisição, a multiplicação, a guarda, o comércio, o escambo e as diversas formas de manejo de organismos da fauna aquática doméstica ornamental, em conformidade com as normas estabelecidas pela  Legislação Federal e Estadual atinentes à espécie, submetendo-se à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 4° As empresas que comercializam peixes para fins da fauna ornamental doméstica deverão apresentar, relatório mensal da comercialização e estoque conforme modelo a ser definido pelos órgãos competentes.

Art. 5° Esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Estado que detenha atribuição, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com o IBAMA, no Estado do Ceará são cultivadas cerca de 122 espécies de peixes ornamentais de águas continentais, todas alóctones, sendo 14 encontradas em bacias hidrográficas no território brasileiro e 108 em áreas externas ao território nacional.

Apesar da participação das instituições de pesquisa e desenvolvimento na construção das ações públicas para a aquicultura, sendo de fundamental importância para a geração de tecnologias apropriadas e para caracterização do potencial e das formas adequadas de criação de peixes ornamentais em destaque, para fauna doméstica e a conexão dos impactos das mudanças ambientais nos cenários prospectivos, ela é pouco conhecida e difundida.

Esta proposição visa contribuir para o Estado do Ceará, a partir da sua disseminação e aplicação às regiões adeptas, o acesso ao desenvolvimento sustentável do nosso Estado, o aumento da produtividade, da capacidade gerencial e da rentabilidade dos negócios em sintonia com as necessidades do homem e do meio ambiente.

Assim, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO