PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 92/18
“ INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Programa de Incentivo à Adoção de Animais Abandonados com os seguintes objetivos:
I – Estimular a prática da adoção de animais saudáveis que foram abandonados;
II – Orientar as pessoas que adotarem animais com ações dirigidas ao bem-estar destes;
III – Reduzir a mortalidade dos animais abandonados promovendo o aumento da expectativa de vida dessa população;
IV – Implantar campanhas educativas de conscientização para Adoção de Animais Abandonados no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica proibida a prática de extermínio dos animais saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º Os animais abandonados devem ser recolhidos a abrigos para fins de adoção observando-se os seguintes critérios:
I. O órgão estadual responsável pelo recolhimento deve identificar e registrar o animal recolhido.
II. O animal recolhido pode ser recuperado pelo seu dono, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento.
Art. 4º O animal a ser adotado, nos termos desta Lei, deve estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado.
§1° Será expedido termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como as condições para a manutenção da posse do animal.
§2° Os animais abandonados que forem apreendidos devem ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e porte.
Art. 5° O planejar e o executar do programa de Incentivo à Adoção de Animais Abandonados fica a cargo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), em consonância com disposto na Lei Estadual nº 14.446, de 02 de setembro de 2009.
Art. 6° Fica facultado ao poder público estadual a implementação das ações previstas na presente Lei, como firmar parcerias com a iniciativa privada e com as universidades públicas ou privadas que disponham de curso de Medicina Veterinária, tenham laboratório e prestem atendimento animal.
Art. 7º A ADAGRI deve dar publicidade ao disposto nesta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados a registrarem os animais abandonados que forem atendidos nas suas dependências.
Parágrafo único. As entidades e órgãos representativos de proteção aos animais poderão ser parceiros formais na divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) contados da data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
. JUSTIFICATIVA
A superpopulação de animais abandonados é um problema comum a muitas cidades em todo o mundo. Na maioria dos casos, o triste destino desses animais é a eutanásia. Mudar esse quadro é um dos grandes desafios que se apresentam no século atual e isso só será alcançado com medidas efetivas ensejadas por políticas públicas. Essa problemática também deve ser encarada como uma questão de saúde pública, uma vez que animais abandonados podem transmitir doenças a humanos.
Contudo, poderia ser minimizada se a chamada ADOÇÃO RESPONSÁVEL fosse colocada mais em prática, o que seria uma alternativa perfeita para demonstrar o nosso papel como cidadão, mas para tanto faz-se necessário um maior esforço para se pensar coletivo, profissional e solidariamente sobre o reconhecimento do sofrimento animal diante de seu abandono. Infelizmente é notório que o número de animais abandonados nas ruas cresce em progressão geométrica, já o número de pessoas interessadas, em adoção aumenta em níveis aritméticos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação desta proposição, que é de grande importância para a saúde pública do Estado do Ceará, e que, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida de grande importância ao direito assegurado para animais abandonados nas ruas de nossas cidades.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA