PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 91/18

 

ADICIONA O § 3º AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica  acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006:

 

Título II – DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO I – DOS REQUSITOS ESSENCIAIS

 

Art. 10. (...)

 

(...)

 

§ 3º O requisito de idade previsto no inciso II deste artigo não será exigido dos candidatos que já sejam ocupantes de cargo efetivo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

 

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO

 

Justificativa

A presente propositura atende ao interesse público em razão do princípio da razoabilidade, em razão de não ser admitido um militar poder desempenhar uma função pública em graduação inferior e não se admitir que ele o faça na função de oficial, uma vez que tanto praças quanto oficiais desempenham as funções de segurança pública no Estado do Ceará, sendo desarrazoado obstacular a alteração proposta.

A propositura em voga tem em seu  teor também possibilitar que o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, torne-se mais isonômico. 

ANDERSON PALACIO

DEPUTADO