PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 8/18
“ DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ATRAVÉS DE TRADUTOR-INTÉRPRETE EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado ao deficiente auditivo o seu atendimento através de tradutor-intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos equipamentos públicos de saúde que prestam atendimento no Estado do Ceará.
Parágrafo único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme definida pela lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º - Os estabelecimentos integrantes do sistema de saúde do Estado do Ceará devem garantir à pessoa surda ou com deficiência auditiva, acesso à comunicação e à informação por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS durante seu atendimento.
Art. 3º - A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 4º – Os estabelecimentos integrantes do sistema de saúde do Estado do Ceará devem manter afixados na entrada a representação e o uso do Símbolo Internacional de Surdez estabelecido na lei federal nº 8160/91, de acordo com as normas da ABNT, a partir da data em que passarem a oferecer atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir desta mesma data.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Leis federais n.ºs 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos decretos federais n.ºs 5.296/2004 e 5.626/2005, respectivamente, estabeleceram normas e critérios básicos para minimizá-la os efeitos das barreiras de comunicações, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS é o meio legal de comunicação e expressão as pessoas com deficiência auditiva, permitindo que não haja nenhum obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação.
A legislação determina que os sistemas de saúde estaduais possam ofertar um atendimento adequado às pessoas com deficiência auditiva, permitindo e garantindo seu direito à comunicação e informação, até mesmo em estabelecimentos privados que possuam concessão ou permissão de serviços públicos também devem assegurar aos surdos atendimento diferenciado adequado à sua especificidade e se utilizando da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como parte integrante do atendimento.
Como forma de contribuir e garantir a acessibilidade de informação e comunicação aos deficientes auditivos solicitamos aos nobres pares a aprovação desta proposição.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA