PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 88/18
“ ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – PARA OS FEIRANTES DO CEARÁ NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Altera o caput e acrescenta os incisos I e II e o § 2º ao artigo 9º-C da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os feirantes na aquisição de veículos novos utilitários, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos:
I- quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
II- classificados pelo órgão competente como utilitário para contribuinte que exerça a atividade de feirante, há pelo menos 5 (cinco) anos, com a devida licença ou permissão concedida pela Prefeitura Municipal e que atue nas feiras livres e feiras móveis reconhecidas e autorizadas pelos órgãos competentes.
(...)
§ 2º Os beneficiários da isenção referida no inciso II não poderão alienar o veículo utilitário adquirido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, ensejando o pagamento do tributo dispensado e demais cominações legais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em __ de __de 2018
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação propõe conceder o benefício da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os feirantes na aquisição de veículos novos utilitários.
Os feirantes vivificam as ruas e facilitam o dia a dia dos cidadãos que, fora de suas residências, precisam de suporte para desempenhar as múltiplas tarefas cotidianas. As feiras mantêm a salutar comercialização de produtos de primeira necessidade, atingindo todas as camadas da população, especialmente aquelas de mais baixa renda.
Como regra, a instalação de feiras está sujeita à permissão do Poder Público, que autoriza a utilização de área pública, mediante o pagamento de contraprestação, após o cumprimento de uma série de exigências legais.
Na atividade diária desses pequenos comerciantes, os veículos automotores são instrumentos essenciais ou, no mínimo, de apoio relevante, servindo não apenas para sua utilização no trabalho, como seu deslocamento para suas residências.
A pequena margem de lucro apurada no exercício da atividade não permite aos feirantes a aquisição de novos veículos e, até mesmo, a desejável manutenção daqueles destinados ao transporte de seus produtos, estabelecendo perverso círculo vicioso e inviabilizando a atividade.
O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de cinco anos, hipótese em que a isenção poderá ser usufruída novamente. A alienação do veículo, antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, à pessoa que não se enquadre nas condições estabelecidas, ensejará o pagamento do tributo dispensado e demais cominações legais.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA