PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 87/18

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o registro de Boletim de Ocorrência Unificado (B.O.U.), no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, abrangendo a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, destinado ao registro das comunicações de ocorrências policiais, constatadas pelos órgãos ou agentes policiais ou apresentadas pela população.

Art. 2º O Boletim de Ocorrência Unificado será elaborado pelo policial, civil ou militar, que der atendimento à ocorrência policial nas ruas, não sendo necessário que a vítima se desloque à Delegacia para emissão do mesmo perante a Polícia Civil.

§1º É dever de toda autoridade policial registrar em boletim de ocorrência as infrações penais ou administrativas que presenciar, bem como as que lhe forem comunicadas pelos agentes da autoridade policial, pela vítima, por testemunha ou por qualquer pessoa que venha a tomar conhecimento do ocorrido.

§2º No caso de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial expedirá boletim de ocorrência com lavratura do termo circunstanciado, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§3º O registro deverá ser realizado pela primeira autoridade policial que presenciar ou receber a solicitação de registro da infração, podendo ser iniciado no atendimento telefônico de emergências dos órgãos de policiamento ostensivo, ou eletronicamente, via internet.

§4º Nas hipóteses de atendimento pela Polícia Militar de ocorrência policial que caracterize infração penal e que não houver encaminhamento à Polícia Civil dos envolvidos, o respectivo Boletim de Ocorrência Unificado deverá ser lavrado no local dos fatos, sendo informado ao interessado o número de protocolo do atendimento.

§5º Os militares das Forças Armadas, quando exercerem atividades próprias de segurança pública, para a garantia da lei e da ordem, nas hipóteses autorizadas e previstas em lei, passam à condição análoga de autoridade policial e deverão registrar as infrações nos termos desta Lei.

Art. 3º O Boletim de Ocorrência Unificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data, hora, local da ocorrência e unidade policial responsável;

II - nome, posto, cargo ou função e número do registro da autoridade policial e do perito, quando houver;

III - nome, idade, número de registro civil e endereço residencial de todas as vítimas, testemunhas e suspeitos ou presos, assim como os sinais físicos característicos destes últimos, quando possível;

IV - descrição do fato e classificação da infração penal ou administrativa vislumbrada pela autoridade policial responsável pelo atendimento ou pela prisão ou apreensão;

V - condição física da vítima, da autoridade policial responsável pela prisão ou apreensão, atestado em exame de corpo de delito, quando houver violência física, resistência à prisão ou prisão em flagrante;

VI - descrição da quantidade e tipo de droga apreendida, no caso de exame de constatação química já realizado, ou do tipo de substâncias suspeita de ser droga e enviada para a polícia técnico-científica para exame de constatação química, quando for o caso;

VII - descrição do tipo, quantidade, cor e marca das armas, veículos e objetos apreendidos, furtados, roubados ou danificados, quando for o caso;

VIII - assinatura da vítima, do autor e da testemunha, ou a assinatura de duas testemunhas na hipótese de qualquer dos dois primeiros se recusarem a assinar.

§1º O B.O.U. deverá ter suas páginas rubricadas e assinadas pelo policial que lavrá-lo, devendo constar ainda sua identificação funcional.

§2º O policial, civil ou militar, ao lavrar Boletim de Ocorrência Unificado, será responsável por sua digitação no sistema informatizado e encaminhamento, por meio eletrônico, à unidade policial civil competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, não condicionado ao comparecimento da parte interessada à delegacia para sua formalização, ressalvados os casos de ocorrências já registradas, tipificadas como ações penais públicas condicionadas à representação ou ações penais privadas.

§3º As perícias e os resultados de exames de constatação química, exames de corpo de delito e demais elementos técnicos de prova, solicitados pela autoridade policial que realizou o atendimento, serão remetidos diretamente para a autoridade de polícia judiciária quando conclusos, atrelado ao número único de boletim de ocorrência, que será atualizado com a informação da polícia técnico-científica.

Art. 4º A formalização será materializada por meio de plataforma digital de utilização e alimentação compartilhada entre os entes de natureza equivalente, com assinatura digital do referido agente expedidor.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Segurança Publica do Estado a aquisição de plataforma digital e certificação específica, destinação de recursos necessários, disposição orçamentária para implantação e treinamento dos agentes, assim como sua adaptação para o desempenho eficaz dos atos dispostos nesta Lei.

Parágrafo Único. O sistema unificado de registros através de plataforma digital será regulamentado por Decreto e disporá sobre sua operacionalização e prática.

Art. 6º Depois de lavrado e digitado, o Boletim de Ocorrência Unificado somente poderá ser complementado nas Delegacias de Polícia responsáveis pela apuração da infração penal, sob o controle do Delegado de Polícia, com novos dados e registros essenciais à investigação policial, ficando obrigatória à identificação no sistema do policial responsável pela complementação dos dados e registros.

Art. 7º O Sistema de Boletim de Ocorrência Unificado servirá de ferramenta, inclusive, para o geoprocessamento, ficando disponível aos órgãos policiais interessados à consulta ou análise de documentos, mediante prévio cadastro de chave e senha de acesso.

Art. 8º A autoridade de polícia judiciária responsável poderá, a qualquer momento após receber o B.O.U., rever e alterar a classificação penal do fato atribuída por outra autoridade policial.

Art. 9º Os atos realizados pela autoridade em diligência não obstam os procedimentos já iniciados e formalizados em delegacias especializadas ou expedidas mediante comparecimento dos envolvidos.

Art. 10 Caberá às instituições policiais o exercício do controle de qualidade em vários níveis, bem como zelar pelo correto preenchimento e inclusão no sistema do Boletim de Ocorrência Unificado.

Parágrafo único. Obedecendo às formalidades legais, os Boletins de Ocorrência Unificados, lavrados em formulários impressos por Policiais Civis e Militares, após serem digitados e incluídos no sistema informatizado, devem ser arquivados junto às unidades policiais a qual o policial estava lotado, quando da lavratura em formulário.

Art. 11 A Polícia Militar e o Departamento de Polícia Civil do Estado do Ceará adotarão, em conjunto, normas e procedimentos internos que padronizem a execução desta Lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É direito de todo cidadão ter registrado, em boletim de ocorrência, infração penal ou administrativa que ofenda a incolumidade das pessoas e do patrimônio, assim como a preservação da ordem pública.

O sistema de registro de ocorrências policiais é, hoje, extremamente engessado e burocrático. A cada evento, o cidadão é obrigado a se dirigir a uma delegacia, exigência que, não raro, contribui para a subnotificação e o registro duplo que tanto prejudicam o planejamento da segurança pública.

Por essencial, o projeto tem como objetivo acabar com o sistemático desrespeito ao cearense causado pela extrema dificuldade de se registrar um boletim de ocorrência no Ceará. Tem-se obstruído um direito básico do cidadão, o direito à justiça e à reparação.

Além da obstrução do acesso à justiça, o atual sistema de registro de ocorrências realizado de forma burocrática causa prejuízo direto à segurança pública e ao erário, pois, na maioria das vezes, os crimes são registrados duas vezes, uma pela Polícia Militar e outra pela Polícia Civil.

Com a proposta, esperamos o fim da “segunda vitimização” do cidadão, que é obrigado a esperar horas nas delegacias de Polícia Civil, depois de ter sido vítima de um crime. Hoje, o cidadão é obrigado a ir a uma delegacia e aguardar o segundo registro criminal para registrar um crime de que foi vítima, quando poderia ser atendido no local onde houve o crime.

Além disso, há cidades que não contam com delegacias de polícia nos horários noturnos, o que acaba obrigando o deslocamento da população vitimada, por vários quilômetros, até a delegacia mais próxima, em plena madrugada, junto com a viatura da Polícia Militar.

Importante ressaltar que o projeto não desrespeita as atribuições legais das Polícias Civil e Militar. O que se pretende é apenas descentralizar os registros que não precisam ser feitos necessariamente pela autoridade de polícia judiciária.

A eliminação do segundo registro trará um aumento real de efetivo da Polícia Militar sem a necessidade de contratação, canalizando as equipes de patrulhamento para a sua atividade-fim, tendo em vista que não mais precisarão aguardar o segundo registro nas delegacias de Polícia. Além disso, reduzirá o longo tempo que passam distante da atividade de policiamento ostensivo, em especial durante os registros das prisões em flagrante delito.

Tendo em vista que o problema criminal contemporâneo requer agilidade e eficiência das forças policiais, em detrimento da burocratização paralisante que domina os atuais registros criminais, o presente projeto se constitui, portanto, em avanços incalculáveis para a prestação da segurança pública à população cearense.

CARLOS MATOS

DEPUTADO