PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 86/18
“ DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA ARTISTAS DE RUA (PAR)” NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAD DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o “Programa Artistas de Rua (PAR)” no Estado do Ceará com o objetivo de apoiar as manifestações artísticas em logradores e espaços públicos, como nas ruas, cruzamentos de rua, praças, calçadões e outros.
Parágrafo único. Esse programa terá como finalidades essenciais o desenvolvimento e incentivo de tais apresentações artísticas no Ceará, proporcionando de forma igualitária oportunidades a todas as regiões do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo criará um Pólo de apoio para a execução do referido programa em municípios no Estado do Ceará. A contemplação de um Pólo de apoio nos municípios dependerá de Edital criado para concorrência por regiões para proporcionar de forma equilibrada a disputa, sendo o Pólo uma ferramenta para a qualificação dos artistas de rua locais e profissionalização de suas manifestações artísticas, tendo os seguintes objetivos:
I – Disponibilizar estúdios nos pólos para produção de áudio e vídeo;
II – Promover cursos e oficinas gratuitos para qualificação e aprendizado de artistas de rua cadastrados no Programa, conforme requisitos exigidos em edital;
III– Estabelecer premiação para as melhores apresentações artísticas de rua.
Art. 3º O artista de rua deverá cumprir os requisitos exigidos em Edital para ser cadastrado no PAR e receber incentivo financeiro para apresentações em eventos oficiais, escolas públicas, universidades públicas e outros espaços públicos.
Art. 4º Patrocinar Festivais de Manifestações Artísticas e Culturais direcionados aos artistas de rua como estímulo em todas as regiões cearenses.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem por objetivo garantir oportunidades para os artistas de rua de nosso Estado, buscando capacitá-los e gerar condições dignas de trabalho. As interações dos artistas de rua e o público em diferentes horários, localizações e tipos de arte são diversas. Pode-se falar, também, da arte de rua que é uma das mais importantes manifestações culturais e sociais de um povo. Ela é predominante nas grandes e importantes cidades, como um meio de transmitir mensagens por meio da sociedade.
No Brasil e no mundo, a arte de rua abrange inúmeros tipos de diversão como música, circo, teatro, dança, estátua e outros, tem estado presente nas maiores e mais importantes cidades. Vários artistas promovem a arte por meio de suas intervenções, estimulando a criatividade em jovens e crianças de partes mais remotas da cidade. Muitas comunidades mais pobres são convidadas a se juntarem aos artistas para, juntos, transmitirem uma ideia, conceito ou mensagem política, ou apenas para criar arte e beleza.
Sabe-se que a realidade para tais artistas de rua é muito difícil, pois vivem numa instabilidade financeira, passando por muitas restrições. Os artistas de rua procuram demonstrar seu talento através das intervenções em espaços públicos, mas muitas vezes são vistos como mendigos. Essa realidade precisa mudar.
O Programa Artista de Rua – PAR é fundamental para melhorarmos a condição atual de tais artistas, proporcionando oportunidades através do apoio do poder público. Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO