PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 85/18

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ANIMAL DO CEARÁ (DAC) NO ESTADO DO CEARÁ. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criada a Delegacia Animal do Ceará no Estado do Ceará com o objetivo de ter uma instância própria para investigação daqueles que cometerem crimes relacionados a maus tratos, abusos e demais atos de crueldade contra animais.

Parágrafo único. A instalação da Delegacia Animal do Ceará será em anexos nas próprias delegacias do Estado do Ceará.

Art. 2º É de competência da Delegacia Animal a que se trata o artigo anterior:

I – Atuar em todos os atos processuais e investigatórios estabelecidos em lei e fundamentais para elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

II – Apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento e de sua competência;

III – Operar em parceria e colaboração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins.

Art. 3º Ficam criados os cargos necessários para seu eficiente funcionamento, destinados à Delegacia criada.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta propositura tem por objetivo garantir proteção à integridade física e coibir a prática de crimes contra os animais. O crime de maus tratos aos animais é previsto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, e pelo Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, que definem que é crime deixar o animal mantido sobre guarda sem os devidos cuidados, acorrentado, preso, em espaço pequeno, local sujo, exposto ao sol, sem abrigo da chuva, das altas e/ou baixas temperaturas. A lei se aplica também a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena pode ser de detenção de três meses a um ano e multa. São considerados maus tratos aos animais: não fornecer água e comida diariamente, manter preso em corrente, manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr, deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva, negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido, obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força, abandonar, ferir, envenenar, utilizar para rinha.

A criação da Delegacia Animal no Ceará é fundamental para investigação de maus tratos, abusos e demais atos de crueldades. Forma de proteção aos animais e medida para coibir tais crimes.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO