PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/18

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LINHA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.  “

                                                                                                                   

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

                                                                                        

Art.1º . Fica instituída a Linha de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atenção integral o conjunto de ações e de serviços relacionados à prevenção, à proteção, ao tratamento, a exames para diagnóstico e acompanhamento da pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 2º. A Linha de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) objetiva:

I – esclarecer a população para realização do diagnóstico precoce;

II – orientar os pacientes e os cuidadores sobre a doença;

III – informar os pacientes sobre os medicamentos gratuitos e onde adquiri-los;

IV – disponibilizar capacitação para os profissionais de saúde sobre o LES;

V – aumentar a cobertura do atendimento multidisciplinar aos pacientes;

VI - reduzir a incidência de pacientes com LES graves no Estado;

VII - ampliar o contingente de especialistas em Reumatologia do Estado por meio do fomento à especialização nessa área.

Art. 3º. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Centro Especializado em atendimento a pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)

§ 1º. O Centro Especializado, previsto no caput deste artigo, tem a finalidade de implantar, na rede estadual de saúde, assistência que garanta o tratamento dos pacientes com LES.

§ 2º. O Centro Especializado em atendimento aos pacientes com LES terá as seguintes ações:

I –  possibilitar acesso às diferentes modalidades terapêuticas;

II – assegurar a qualidade do processo de tratamento;

III – garantir o fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos para o tratamento;

IV – promover campanhas de divulgação sobre a doença.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à saúde.

Art. 5°. Para garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias da data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

           

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto tem por finalidade criar a Linha de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) no âmbito do nosso Estado. Sabemos que o Lúpus é uma doença reumática e auto-imune, genética, que pode ser desencadeada por meio de fatores hormonais ou ambientais, portanto não é uma doença transmissível. Acomete, principalmente, mulheres jovens e em idade fértil. Os anticorpos produzidos pelo Lúpus podem acometer, em casos mais graves, alguns órgãos. Os mais comuns são os rins e o coração. Embora não haja cura para essa doença, é possível manter certo controle, o que pode auxiliar na manutenção da qualidade de vida do paciente. 

No Brasil, segundo informações da Sociedade Brasileira de Reumatologia, não há exatidão de números, mas as estimativas indicam a existência de cerca de 65.000 pessoas com lúpus. Acredita-se que a doença atinja uma a cada 1.700 mulheres no Brasil. De acordo com os números do banco de dados de saúde do governo (DATASUS), foram identificados, entre os anos de 2002 e 2011, 8.761 relatos de óbitos de pacientes com LES, com uma taxa de mortalidade específica de 4,76 mortes. A média de idade de óbito foi de 40,7% para idade em torno dos 18 anos e de 45,61%, entre 20 e 39 anos. O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença inflamatória crônica e sistêmica grave, com múltiplas alterações no sistema imunológico e cuja evolução pode causar danos orgânicos, limitações, incapacitação, e levar até a morte.

Tendo em vista a relevância da adoção das medidas propostas para o melhor atendimento dos pacientes com LES, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA