PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 82/18
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – GEAAD, NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Atividade Administrativa em Condições Especiais – GEAAD, sob percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, a ser atribuída aos servidores do Grupo Operacional de Apoio Administrativo e Operacional (ADO), que exerçam atividades administrativa, em estabelecimento penitenciário, expondo-se a condições especiais de risco.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta lei é incorporável aos proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração, observados os critérios do art. 10, §2º, II da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação, dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º Para fins de incorporação da GEAD aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 2º desta Lei, ficam convalidadas, excepcionalmente, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação Especial de Localização Carcerária, para efeito de contagem dos meses de efetiva contribuição.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão correr à conta de dotações orçamentárias próprias da SEJUS, devendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de agosto de 2018.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação, que ora se apresenta a esta Casa Parlamentar, tem como objetivo a indicação ao Poder Executivo Estadual para a criação e regulamentação da Gratificação Especial por Atividade Administrativa em Condições Especiais – GEAAD, para fins de incorporação, nos termos do art. 10, §2º, II da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ficando convalidadas, especialmente, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação Especial de Localização Carcerária, para efeito de contagem dos meses de efetiva contribuição.
Referida gratificação, faz-se necessária na medida em que os sujeitos sociais aos quais se destina o benefício laboram em ambientes de alto risco, e, quanto a isto, destaque-se ainda que de acordo com dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará – SEJUS, o atual número da população carcerária do nosso estado chega ao alarmante número de 28.151 apenados, portanto, o trabalho do agente penitenciário, mesmo que limitado a atividades administrativas, revela-se de elevada periculosidade, na medida em que suas funções são exercidas dentro das unidades prisionais.
Nesse sentido, a profissão, por sua natureza, requisita uma abordagem e um conjunto de medidas de proteção que também garantam à integridade econômica dos obreiros.
Considerando o exposto, propomos com este projeto que o Poder Executivo Estadual conceda e regulamente a Gratificação Especial por Atividade Administrativa em Condições Especiais – GEAAD aos servidores do Grupo Operacional de Apoio Administrativo e Operacional (ADO), que exerçam atividades administrativas em estabelecimentos penitenciários. Dessa forma submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres parlamentares.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de agosto de 2018.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO