PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 81/18
“ INSTITUI UNIDADES ITINERANTES DESTINADAS AO ATENDIMENTO VETERINÁRIO NAS MACRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Ceará, as Unidades Itinerantes destinadas ao atendimento veterinário.
Parágrafo único. As unidades itinerantes de que trata o caput deste artigo serão denominadas VET MÓVEL.
Art. 2º São objetivos das VET MÓVEL instituídas por esta Lei:
I – prestar atendimento veterinário a cães e gatos;
II – cuidar da saúde geral dos animais com foco permanente no controle populacional, na proteção e na qualidade de vida animal;
III – conscientizar a população sobre a guarda responsável, zoonoses, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros.
Art. 3º As VET MÓVEL, de que tratam esta Lei, utilizarão como referência para sua base de trabalho os municípios sedes das macrorregiões do Estado para onde devem ser encaminhadas as demandas de toda a região.
§ 1º As macrorregiões de que trata o caput deste artigo correspondem às mesmas de planejamento do Estado do Ceará.
§ 2º O Poder Público estadual será responsável pela veiculação das informações sobre o atendimento com divulgação prévia sobre o local e o horário das VET MÓVEL.
§ 3º As VET MÓVEL devem ser equipadas para realização de atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte e seguir especificações sanitárias adequadas ao serviço prestado.
§ 4º Os veículos devem ser dotados de uma equipe com, no mínimo, um cirurgião, um anestesista, um assistente e um motorista.
Art. 4º As Unidades de atendimento itinerante devem disponibilizar os seguintes serviços:
I – primeiros socorros;
II – consultas e exames;
III – castração;
IV – vermifugação;
V – vacinação, controle de pulgas e carrapatos;
VI – cirurgias de pequeno porte emergenciais;
VII – remoção.
Parágrafo único. No caso de remoção, se necessário, os animais devem ser transportados para hospitais veterinários públicos, faculdades de medicina veterinária ou zootecnia das Universidades públicas, clínicas e hospitais veterinários parceiros dos órgãos públicos.
Art. 5º Fica facultado ao Poder público estadual celebrar convênios, viabilizar parcerias público-privadas com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários para atender ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de parcerias com Universidades públicas ou privadas de veterinária e zootecnia, poderá ser instituída a supervisão às Unidades Itinerantes de Atendimento Veterinário (VET MÓVEL) e a garantia aos estágios curriculares previstos no curso de formação veterinária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2018.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como finalidade proteger, promover a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar dos animais, alcançando, consequentemente, os seres humanos que estão expostos mesmo a distância ou mantém contato com animais e podem ser afetados direta ou indiretamente por doenças transmitidas por eles.
A proteção à fauna é um direito estabelecido pela Constituição que possibilita ao legislador e ao Poder Executivo ampliar seu espectro de políticas públicas de forma a tornar esse direito efetivo.Em atendimento ao preceito constitucional, a oferta de serviços de atendimento veterinário público tem se tornado uma realidade em muitos estados e municípios brasileiros, cuidando e controlando o número de animais abandonados e oferecendo assistência aos animais de estimação das famílias de baixa renda. Essa política tem, ainda, amplitude de saúde pública, tendo em vista o controle populacional e das zoonoses.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, de acordo com dados referentes ao período entre 2013 e 2015, os cães formam uma população de 52,2 milhões de seres, enquanto os gatos são mais de 22 milhões. Estima-se que o Brasil tenha cerca de 100 milhões de animais de estimação (entre os quais, os mais cotados são as tartarugas, os peixes, os pássaros, e os hamsters) e a segunda população canina do planeta, atrás apenas dos Estados Unidos.
No Ceará, dados referentes ao ano de 2013, da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), divulgada pelo IBGE, mostram que 35,2% dos domicílios (944 mil) têm cachorro e 28% ou 725 mil têm gatos. De acordo com o percentual, entre as 27 unidades da federação, o Ceará é a 23ª em número de domicílios com cachorros. No que se refere aos gatos, é o 3º estado com o maior número de residências com esse animal de estimação.
Políticas públicas de atenção aos animais têm repercussão direta na qualidade de vida da comunidade e dos animais. Nesse sentido, promover a implantação e manutenção de serviços de atendimento veterinário, em especial o atendimento itinerante, que possa alcançar os recantos mais longínquos do Estado, ofertando atendimento de qualidade e atenção especializada, pode ser entendida com ação de grande relevância que mostra a sensibilização dos poderes legislativo e executivo e o atendimento a uma demanda crescente da população.
Diante do número crescente de famílias com hábitos relacionados à tutela de animais, e toda cascata de demanda decorrente do novo comportamento adotado pela sociedade, além da imprescindibilidade de prestar assistência aos animais para promoção da qualidade de vida dos mesmos, o investimento nesse tipo de atendimentos se faz necessário.
É preciso entender que essa ação não gera impactos relevantes nas contas públicas, considerando a economia de recursos destinados a tratamentos decorrentes das doenças causadas por animais. Menos animais abandonados nas ruas, significa prevenção de surtos de raiva, leptospirose, ancilostomose, toxoplasmose, esporotricose, infestações por pulgas e carrapatos, entre outras doenças.
Esta iniciativa concede aos nobres Deputados a oportunidade de contribuir com ações efetivas para melhoria da saúde pública no Estado, tendo em vista que as unidades itinerantes podem percorrer o território estadual e atender a demanda, dos animais e da população mais carente.
Portanto, conto com a sensibilidade de todos para que este projeto seja aprovado, pois se trata de uma necessidade real da classe menos favorecida.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO