PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 80/18

 

INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS EM AÇÕES JUDICIAIS CONSOLIDADAS NO REGIME DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, DE SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios – CONPREC, com o objetivo de celebrar acordos em ações judiciais consolidadas no regime de precatórios do Estado do Ceará, de sua Administração Direta e Indireta.

Art. 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, que fornecerá apoio material e administrativo às suas atividades.

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios solicitará ao Tribunal de Justiça do Ceará o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta específica criada para esta finalidade.

Art. 4º A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, será provocada pela Procuradoria-Geral do Estado e observará aos seguintes parâmetros:

I – obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;

II – pagamen to com redução de até 40% do valor do precatório, observados os critérios definidos no Regimento Interno de que trata o art. 7º desta Lei;

III – possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 02 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos no art. 97, § 2º e § 8º, inciso III, do ADCT da Constituição Federal;

IV – incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e

V – quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

Art. 5º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.

Art. 6º Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Estado e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal.

Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

Art. 7º A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em __ de __de 2018.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 


Justificativa

O presente projeto tem por finalidade instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista nos artigos 97, 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

A proposta ora apresentada propõe-se a viabilizar o pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores mediante deságio de até 40% do valor da dívida, o que trará inquestionável economicidade ao Poder Público diante da possibilidade de aplicar a diferença num único precatório no pagamento de diversos credores e, assim, atender a um maior número de cidadãos com os mesmos recursos públicos, fazendo mais com menos em homenagem ao princípio da eficiência.

A Câmara de Conciliação busca eliminar alguns desses entraves mediante a criação de um mecanismo célere e racional que permita estabelecer um diálogo entre credor e devedor, por meio da negociação do crédito e da forma de seu pagamento, o que imprimirá maior agilidade no processamento dos precatórios, beneficiando a todos os credores.

Outrossim, a coordenação da Câmara de Conciliação de Precatórios pela Procuradoria-Geral do Estado contribuirá para o bom andamento dessa nova empreitada, na medida em que se constitui em órgão responsável por assegurar unidade jurídica ao Estado, a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Com a presente proposta busca-se a redução do infindável contingente de discussões e demandas judiciais em torno dos precatórios que movimentam de forma desnecessária as estruturas do Estado e redundam em incremento de gastos públicos. A par disso, evitar-se-á o pagamento em duplicidade por ações ajuizadas pelo particular, mediante registro do acordo em sistemas de consulta próprios. Ainda possibilitar-se-á o deságio da dívida pública, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, para atender de forma célere o maior número possível de credores. Por fim, poder-se-á utilizar o parcelamento como forma de adimplemento do acordo.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

AUDIC MOTA

DEPUTADO