PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 7/18

 

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METRO FERROVIÁRIO AOS GUARDAS MUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS COMPREENDIDOS NAS REGIÕES METROPOLITANAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1° Fica assegurada a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal e metro ferroviário aos guardas municipais das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará.

 

§ 1º A abrangência do transporte gratuito a que se refere o caput inclui os ônibus intermunicipais e os transportes metro ferroviários dentro de cada Região Metropolitana.

 

§ 2º A gratuidade instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, para deslocamento do servidor ao trabalho.

 

Art. 2° O benefício a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser concedido mediante comprovação, junto aos permissionários de transporte intermunicipal, do domicílio do servidor e do local de trabalho.

 

Art. 3° Para garantia da sua execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A Guarda Municipal que compõe a região Metropolitana do Ceará busca incluir sua categoria no rol dos beneficiários pela concessão da gratuidade do transporte coletivo intermunicipal.

Os princípios de atuação e as competências das Guardas Municipais estão dispostos nos artigos 3° e 4° da Lei 13.022 de 2014 que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, definindo suas responsabilidades que, dentre outras, estão a proteção de bens, serviços, e logradouros públicos municipais; patrulhamento preventivo; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

O controle dos serviços de Transportes Intermunicipais pertence ao Estado, incluindo-se o estabelecimento de linha de concessões, tarifas e passageiros conforme o art. 303 da Constituição Estadual. A Lei Estadual 13.094 de 2001 especifica a competência do Estado do Ceará de explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de passageiros, conforme o disposto no art. acima. No mesmo sentido, a Lei Estadual 12.682, de 1997, que criou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) também especifica a competência do Estado para atuar sobre esse tipo de transporte.

Desse modo, o Projeto de Indicação em tela enfoca matéria relacionada com a estrutura organizacional do Estado, especificamente disposição e  funcionamento  da  Administração  Estadual,  cuja  iniciativa  legislativa  é privativa  do  Governador  do  Estado  do  Ceará  prevista  no  da  Carta  Magna Estadual.

A Região Metropolitana de Fortaleza é formada pelos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Itaitinga, Guaiúba, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel, conforme Lei Complementar nº 18, alterada pela Lei Complementar nº 78.

A Região Metropolitana do Cariri criada pela Lei Complementar nº 78, é composta pelos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.

A Região Metropolitana de Sobral, criada pela Lei Complementar nº 168, é formada pelos municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota,

O Estado tem, portanto, competência para incluir esta categoria na lista de beneficiários, e para tanto, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição na forma de indicação.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA