PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 78/18

 

INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DO CONTINGENTE FEMININO NO PROVIMENTO EM CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a política de fortalecimento do contingente feminino no provimento em cargos e funções da área de segurança pública, no âmbito do Estado do Ceará, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados os cargos de policiais civis, policiais militares e agentes penitenciários.

Art. 2º O contingente de mulheres nos cargos e funções indicados no artigo anterior, após decorridos 05 (cinco) anos de vigência desta Lei, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total do efetivo.

Art. 3º Para a consecução desta Lei, deverão ser reservadas vagas, em percentual não inferior a 30% do total de vagas ofertadas, destinadas exclusivamente a mulheres, até que seja atingido o limite mínimo previsto no artigo 2º.

Parágrafo único. As candidatas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Art. 4º Regulamento do Poder Executivo Estadual disporá sobre a aplicação de penalidades em virtude do descumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O aprimoramento de técnicas e medidas para o fortalecimento da segurança pública deve ser uma constante em nosso Estado.

Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Indicação, que dispõe sobre a instituição da política de fortalecimento do contingente feminino na área de segurança pública, em percentual não inferior a 15% nos próximos 05 anos.

Tal medida se justifica em função do crescimento acentuado da cooptação de mulheres pelas organizações criminosas, sendo necessário um contingente feminino para que se possa proceder com as revistas, escoltas e outros procedimentos de natureza íntima, além da guarda de internas.

Hoje, as estatísticas demonstram que, majoritariamente, as mulheres estão sendo encarceradas pelo cometimento de crimes contra o patrimônio e de crimes ligados ao tráfico de drogas. Conforme dados do DEPEN, há 08 (oito) anos, 60% da população carcerária feminina já se encontrava presa em razão de tráfico nacional de drogas (DEPEN, 2010), e esse número só tem aumentado com o decorrer do tempo.

O número de mulheres presas, no Ceará, cresce a cada ano. Conforme levantamento da Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus), em julho de 2017, a população carcerária feminina do Estado alcançou um número recorde: 1.197 detentas. A soma é mais de 60% maior do que em 2013, quando havia 736 mulheres encarceradas distribuídas entre o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa (IPF), em Aquiraz, e as cadeias públicas femininas.

Ao compararmos o número atual ao de dez anos atrás, quando 399 mulheres estavam presas, fica mais perceptível como houve um crescimento do público feminino no ‘mundo do crime’. Nesse sentido, as mulheres vêm ocupando cargos de gerenciamento e agindo ativamente no tráfico de drogas e em organizações criminosas.

Ainda, de acordo com o levantamento do Tribunal da Justiça do Ceará (TJCE), enquanto no primeiro semestre de 2016 foram presas 457 mulheres, em igual período do ano de 2017, o número saltou para 850. O Tribunal afirma que os crimes de tráfico e associação para o tráfico são os mais comuns pelos quais elas são condenadas.

Atualmente temos um número muito pequeno de mulheres no efetivo policial e dentre os agentes penitenciários, comprometendo o desenvolvimento mais eficaz das medidas acima mencionadas, razão pela qual apresentamos o presente projeto, solicitando de já a aprovação de nossos pares.

CARLOS MATOS

DEPUTADO