PROJETO DE LEI N.º 77/18

 

INSTITUI O PROGRAMA “LOTERIA NO TRÂNSITO” PARA INCENTIVAR OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A RESPEITAREM AS NORMAS DE TRÂNSITO POR MEIO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E DA TAXA DE LICENCIAMENTO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Fica criado o Programa “Loteria no Trânsito” com o objetivo de motivar, por meio de premiação, os proprietários de veículos automotores que respeitam as normas de trânsito com a isenção da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da taxa de licenciamento.

Parágrafo único. Os sorteios desse Programa devem ser mensais e podem concorrer ao prêmio os proprietários de veículos que não cometerem infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro pelo período mínimo de um ano, nas vias de competência do Estado do Ceará.

Art. 2º Será utilizado um software com capacidade de efetuar o controle dos veículos que ao passarem pelos radares respeitando os limites de velocidade, estarão automaticamente dentro do sorteio.

Art. 3º Acrescenta o inciso XII ao artigo 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

XII – proprietários de veículos automotores que não cometerem infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo período mínimo de um ano, nas vias de competência do Estado do Ceará, conforme estabelecido no Programa Loteria no Trânsito”. (NR)

Art. 4º Acrescenta o inciso XIII ao artigo 8º da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015 que dispõe sobre “Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público”, que terá vigência com a seguinte redação:

Art. 8º  (...)

XIII – proprietários de veículos automotores que não cometerem infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo período mínimo de um ano, nas vias de competência do Estado do Ceará, conforme estabelecido no Programa Loteria no Trânsito”. (NR)

Art. 5º Para garantia de sua execução esta Lei será regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

Justificativa

Esta proposição tem como objetivo beneficiar os bons condutores de veículos automotores desse Estado, pois a nossa legislação somente traz a previsão de punir os maus condutores, deixando de contemplar os bons motoristas por sua condução exemplar.

A proposta é baseada em uma ação semelhante desenvolvida em Estocolmo, na Suécia, que, no âmbito do concurso "The Fun Theory Award", da Volkswagen, premiou os condutores que cruzavam um determinado aparelho de fiscalização de trânsito dentro da velocidade permitida.

Segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), o número de acidentes de trânsito, no nosso estado, no ano de 2016 foi de 27.900 e no ano de 2017 foi de 28.865 e, segundo a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, no total de sinistros pagos em 2017 por estado o Ceará teve 32.019 com um percentual de 8,3% em relação ao Brasil.

Portanto, com base nos dados acima apresentados, todas as medidas preventivas que visem diminuir o número de acidentes consideram-se viável. A proposta da implantação do Programa “Loteria no Trânsito” vem como instrumento canalizador de conteúdos ligados à educação no trânsito e, principalmente, como apelo motivacional, por meio de pecúnia, para o cumprimento à risca da legislação.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO