PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 74/18

 

INSTITUI A POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE POR MEIO DE BICICLETAS NO ÂMBITO DAS REGIÕES METROPOLITANAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituída a política intermunicipal de mobilidade por meio de bicicletas, no âmbito das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará, com a finalidade de promover a mobilidade da população utilizando este tipo de transporte nos deslocamentos inter-regional, bem como fomentar a cultura da prática saudável do ciclismo.

Art. 2º São objetivos específicos da política estadual de mobilidade por bicicleta instituída por esta Lei:

I - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano;

II - reduzir a circulação de veículos nas regiões metropolitanas do Estado, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

III - melhorar a qualidade de vida da população cearense por meio do estímulo a realização de atividades laborais, ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

IV - estimular e apoiar a cooperação entre os municípios das regiões metropolitanas do Ceará para a junção de rotas intermunicipais seguras que propiciem o deslocamento cicloviário das pessoas.

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo Estadual, por intermédio das suas Secretarias, implementar e coordenar a Política Estadual de que trata esta Lei, a partir das seguintes diretrizes:

I – interligação entre os municípios das regiões metropolitanas utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes com a possibilidade de ampliação desse sistema;

II - incremento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;

III - fomento à eliminação das barreiras à mobilidade, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária, tais como:

a) ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;

b) estacionamentos específicos para bicicletas;

c) locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;

d) bicicletário para locação.

IV - estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, especialmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais.

Art. 4º Para atender às diretrizes e aos objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas e celebrados termos de cooperação técnica entre o Estado e os municípios que compõem as regiões metropolitanas do Ceará, objetivando:

I - proporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;

II - fomento à educação para o trânsito e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança das leis de trânsito;

III – realização de atividades em parceria com os órgãos responsáveis pelo ordenamento do trânsito no Estado e nos municípios das regiões metropolitanas;

IV – possibilitar a execução do disposto nesta Lei sem intervir na autonomia dos municípios, notadamente no uso das ciclovias locais e instrumentos de mobilidade urbana. 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A prática de utilização da bicicleta como meio de locomoção ou esporte está acontecendo em escala mundial, e, além dos benefícios ao corpo proporcionando saúde, tem os aspectos de economia, praticidade e agilidade. Outro fator importante é que a prática do ciclismo, já que não provoca poluição, o que diminui a emissão de gases tóxicos na atmosfera. No Estado do Ceará, existem poucas cidades que adotam a política de locomoção por bicicletas e também ciclovias ou ciclofaixas. Esses instrumentos de infraestrutura poderiam ser construídos e beneficiar muitos usuários com qualidade de vida e melhoria no trânsito e na qualidade do ar.

O presente Projeto objetiva  também  incentivar ações de políticas públicas no campo da mobilidade urbana, implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, beneficiando uma população que se preocupa com seu bem estar, através de práticas saudáveis utilizando a bicicleta como meio de transporte ao  estimular o uso seguro da mesma, inclusive com uso do capacete, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas com a instalação de estações de bicicletários coletivos e aluguéis dos mesmos aplicativos específicos.

É importante estimular a população, principalmente das cidades e regiões metropolitanas, ao uso das bicicletas, além de estruturar e organizar projetos de trânsito local para que a mobilidade ocorra de forma segura.Ante o exposto, conto com o apoio de meus nobres colegas para a  aprovação deste projeto, que considero de alta relevância social.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO