PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/18
“ TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS CONFIRMADOS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Torna obrigatória a notificação dos casos confirmados de Transtorno do Espectro Autista pelas unidades de saúde da rede estadual do Ceará.
Parágrafo único. Os dados obtidos com a notificação de que trata o caput servirão para subsidiar o planejamento de políticas públicas destinadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º As unidades de saúde da rede estadual deverão encaminhar a notificação dos casos confirmados de Transtorno do Espectro Autista à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará adotará os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de junho de 2018.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A pessoa com o Transtorno do Espectro Autista apresenta comprometimento na comunicação verbal e não verbal, na socialização e no comportamento, sendo considerada, para os efeitos legais, pessoa com deficiência, conforme o §2º, do art. 1º, da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A estimativa da Organização Mundial de Saúde (OMS) indica que há 70 milhões de pessoas no mundo com Transtorno do Espectro Autista. No Brasil, não existe levantamento sobre esse segmento, porém estima-se, tomando como referência pesquisas internacionais, que existem 2 milhões de pessoas com o transtorno e mais de um milhão sem diagnóstico.
Diante disso, é necessário identificar as pessoas com o transtorno para que haja o conhecimento de dados precisos que devem ser considerados no momento da elaboração de políticas públicas que assegurem a esses pacientes atendimento integral qualificado nos serviços de saúde. Esses dados poderão também subsidiar o planejamento de outras políticas direcionadas aos autistas. Ademais, devem ser contempladas ações que visem prestar acolhimento e informação à família para o enfretamento dessa condição.
O autismo não tem cura, porém o diagnóstico realizado precocemente permite que a intervenção ocorra no estágio inicial, favorecendo a obtenção de resultados terapêuticos satisfatórios. Além disso, o uso de terapias adequadas pode promover uma melhora na qualidade de vida desses pacientes bem como dos seus familiares. Tendo em vista as diversas alterações ocasionadas pela síndrome, a pessoa com o transtorno necessita de atendimento multidisciplinar para que haja uma redução de danos.
Considerando o exposto e a relevância que adoção da medida representa para esse grupo da população do Estado do Ceará, esperamos o apoio dos senhores parlamentares para aprovação deste projeto.
AUDIC MOTA
DEPUTADO