PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 6/18
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA: "SAÚDE NA ESCOLA, SAÚDE NA SOCIEDADE" NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada no início de cada ano letivo a realização do programa “Saúde na Escola, Saúde na Sociedade”, nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará.
Art. 2º - O programa citado no “caput” do artigo anterior terá as seguintes incumbências no atendimento aos alunos devidamente matriculados:
I – realizar exame de sangue;
II – realizar exames odontológicos;
III – realizar consulta com dentista;
IV – realizar consulta com médico;
V – realizar consulta com psicólogo;
VI – realizar exame oftalmológico;
VII – realizar consulta com oftalmologista.
VIII – orientação e palestra sobre temas relevantes para a saúde pública.
§1º - Se necessário à unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de especialidades para atendimento.
§2º - O exame de sangue será o mais completo possível e disponível na rede pública de saúde.
§3º - O estabelecimento escolar preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os profissionais da saúde destacados para essas atividades.
§4º - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão autorizar a realização dos exames e atendimentos expressos nos artigo 2º, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.
Art. 3º - O estabelecimento de ensino fará constar nas fichas de matrícula de seus alunos o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus – RH de cada um, bem como, qualquer outra anotação significativa obtida pelos exames.
Art. 4º - Os casos que forem observados anormalidade nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para atendimento nas Unidades de saúde pública, para consulta previamente marcada.
Art. 5º - O Executivo Estadual poderá celebrar convênios para melhor realização da presente lei.
Art. 6º - O Conselho Tutela da Criança e do Adolescente será convidado a participar do programa: “Saúde na Escola, Saúde na Sociedade”, no intuito de ajudar na orientação e atendimento dos alunos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é criar instrumentos para proteger a saúde dos alunos que estudam nas redes públicas de ensino do nosso Estado.
A propositura visa também, em uma ação conjunta das Secretárias de Estado da Saúde e da Educação, promover um programa de conscientização, seja no combate ao uso das drogas, seja em outro tema de grande relevância, ajudando os alunos a terem uma vida mais saudável.
Além disso, diagnosticar precocemente uma doença ou mesmo detectar sinais, sem sombra de dúvida, trará maior possibilidade de tratamento e cura para os alunos atendidos.
Outrossim, em anos pretéritos era comum as escolas e colégios terem clinicas médicas e/ou odontológicas nas suas edificações, possibilidade que facilitava o acesso do aluno a esses serviços.
No mais, é comum identificar na sociedade alunos que nunca fizeram exames e/ou consultas, muitos deles por falta de orientação ou pela dificuldade de marcar consulta e exames.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público.
Sala das Sessões, em 09/02/2018
RACHEL MARQUES
DEPUTADA