PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 6/18

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA: "SAÚDE NA ESCOLA, SAÚDE NA SOCIEDADE" NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica determinada no início de cada ano letivo a realização do programa “Saúde na Escola, Saúde na Sociedade”, nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O programa citado no “caput” do artigo anterior terá as seguintes incumbências no atendimento aos alunos devidamente matriculados:

 

I – realizar exame de sangue;

II – realizar exames odontológicos;

III – realizar consulta com dentista;

IV – realizar consulta com médico;

V – realizar consulta com psicólogo;

VI – realizar exame oftalmológico;

VII – realizar consulta com oftalmologista.

VIII – orientação e palestra sobre temas relevantes para a saúde pública.

 

§1º - Se necessário à unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de especialidades para atendimento.

 

§2º - O exame de sangue será o mais completo possível e disponível na rede pública de saúde.

 

§3º - O estabelecimento escolar preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os profissionais da saúde destacados para essas atividades.

 

§4º - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão autorizar a realização dos exames e atendimentos expressos nos artigo 2º, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.

 

Art. 3º - O estabelecimento de ensino fará constar nas fichas de matrícula de seus alunos o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus – RH de cada um, bem como, qualquer outra anotação significativa obtida pelos exames.

 

Art. 4º - Os casos que forem observados anormalidade nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para atendimento nas Unidades de saúde pública, para consulta previamente marcada.

 

Art. 5º - O Executivo Estadual poderá celebrar convênios para melhor realização da presente lei.

 

Art. 6º - O Conselho Tutela da Criança e do Adolescente será convidado a participar do programa: “Saúde na Escola, Saúde na Sociedade”, no intuito de ajudar na orientação e atendimento dos alunos.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo da presente proposição é criar instrumentos para proteger a saúde dos alunos que estudam nas redes públicas de ensino do nosso Estado.

 

A propositura visa também, em uma ação conjunta das Secretárias de Estado da Saúde e da Educação, promover um programa de conscientização, seja no combate ao uso das drogas, seja em outro tema de grande relevância, ajudando os alunos a terem uma vida mais saudável.

 

Além disso, diagnosticar precocemente uma doença ou mesmo detectar sinais, sem sombra de dúvida, trará maior possibilidade de tratamento e cura para os alunos atendidos.

 

Outrossim, em anos pretéritos era comum as escolas e colégios terem clinicas médicas e/ou odontológicas nas suas edificações, possibilidade que facilitava o acesso do aluno a esses serviços.

 

No mais, é comum identificar na sociedade alunos que nunca fizeram exames e/ou consultas, muitos deles por falta de orientação ou pela dificuldade de marcar consulta e exames.

 

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público.

 

Sala das Sessões, em 09/02/2018

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA