PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 67/18

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE NAS ZONAS VULNERÁVEIS À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  “


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criado o programa de sustentabilidade ambiental para as zonas litorâneas, rios, açudes, lagoas, mangues e demais zonas vulneráveis à degradação ambiental.

§1º Zonas vulneráveis a degradação ambiental são todas aquelas sujeitas à ação antrópica intensiva com impacto negativo ao meio ambiente.

§ 2º O programa é constituído de ações que envolvam repensar o uso dessas áreas, construções e materiais utilizados e comercializados em seu domínio bem como as estratégias para reduzir, reutilizar e por último reciclar os detritos nelas produzidos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas tributárias e financeiras capazes de incentivar o uso de materiais e produtos amigáveis ao ambiente, e coibir a utilização daqueles que sejam comprovadamente deletérios.

Parágrafo Único. No uso da faculdade estabelecida neste artigo, poderá o Poder Executivo reduzir a cobrança de impostos estaduais, notadamente o ICMS, para produtos derivados de papel, papelão, cartão e concomitantemente elevar os percentuais de impostos de produtos plásticos agressivos ao meio ambiente tais como: Sacolas, embalagens plásticas, canudos, cotonetes, pratos e talheres plásticos, tornando indiscutivelmente atrativo o uso dos anteriormente referidos.

Art. 3º Cabe ao Poder Público realizar campanhas de conscientização sensibilização e motivação da população, dos benefícios das medidas de sustentabilidade que revertem em benefício comum.

Art. 4º O Poder Público deverá estabelecer incentivo à reutilização e reciclagem desses produtos de forma a que ofereçam atrativo econômico e financeiro à formação de cooperativas de catadores e indústrias de reciclagem nas áreas referidas no art. 1º.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Autorizado a criar Comissão Executiva de Implementação, Coordenação e Avaliação do programa objeto desta lei, com a inclusão de representantes da população.

§1º A comissão apresentará trimestralmente relatório de progresso, a qual será veiculada nas mídias sociais.

§2º Caberá à Comissão elaborar o plano de trabalho contendo as estratégias medidas, cronogramas e instrumentos de atuação, entre as quais a realização de esclarecimento e conscientização e de mobilização popular para o cumprimento do desiderato do programa.

Art 6º Essa Lei passa vigorar no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.

AGENOR NETO

DEPUTADO


Justificativa:

O litoral do Ceará bem como as atrações localizadas em seus mananciais de água, constituem um dos mais preciosos bens do Estado, mas sujeitos à grande vulnerabilidade ambiental.

O Impacto do uso intensivo, desordenado e indiscriminado das atrações citadas, leva a sua contínua e irreversível degradação, a exemplo do que já aconteceu em inúmeros países e em outros Estados brasileiros.

Em grande parte a deterioração se dá por conta do acúmulo de lixo, principalmente dos derivados de plástico, que sabidamente constituem materiais de alto teor de poluição, visto não sofrerem processo de degradação.

A sustentabilidade na visão moderna, apoia-se nos famosos quatro R’s que são (Repensar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar), e é nesse sentido que se orienta o presente Projeto, que tem por ênfase, a conscientização, o incentivo, a participação da população e a adoção de medidas efetivas.

AGENOR NETO

DEPUTADO