PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 63/18

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES DOS POLICIAIS E AOS BOMBEIROS MILITARES MORTO NO CUMPRIMENTO DO DEVER OU EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                       

   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Fica assegurado ao policial e ao bombeiro militar, morto no cumprimento do dever ou em razão de sua função, em serviço ou não, o pagamento aos seus dependentes de uma indenização de valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único - Para fins do pagamento dessa indenização, bem como a proporcionalidade do percentual deste seguro, considera-se dependente do policial e do bombeiro militar, os definidos em legislação especifica.

Art. 2º- Presume-se no cumprimento do dever o policial e o bombeiro militar que vier a falecer exercendo dever funcional laboral decorrente de sua condição de policial ou bombeiro, ainda que não esteja em serviço, ou que seja alvo de ação criminosa, motivada pela sua condição de militar estadual.

Parágrafo único- São assegurados aos Militares, procedimentos funeral, bem as honrarias Belicosas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

                JUSTIFICATIVA

A meritória conjectura ora apresentada adestra exatamente sobre uma dessas hipóteses: a morte de um policial ou de um bombeiro militar no dever funcional laboral decorrente de sua condição de policial ou bombeiro, ainda que não esteja em serviço, ou que seja alvo de ação criminosa, por ação de marginais, motivada pela sua condição de militar.

Em distintos Entes da Federação, há o pagamento de um seguro que cobre as hipóteses de morte do policial ou do bombeiro militar em razão de ato em serviço. Porém, não é prática comum que esse seguro cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar estadual.

Para que fique clara essa distinção, e que tenhamos um conhecimento mais aprofundado da questão, tomemos o exemplo os policiais militares que, em razão dos ataques efetuados em 30 de junho de 2016 em Quixadá/CE, faleceram três policiais em serviço, somando mais de 77 óbitos nos últimos três anos.

Esses atentados as Bases Militares, incêndio a ônibus, ataques a policias fora de seu labor, caracteriza, sem sombra de dúvidas o instituto penal denominado “verdade sabida”, ou seja, é de notório conhecimento público, de inegável ciência manifesta, que tais ocorrências se devem tão somente as ações públicas para diminuição da violência, atos evidentes para o arrefecimento e redução da marginalidade.

Seguinte, um bombeiro militar que presencie uma situação de afogamento em um lago, à beira do qual estava descansando com sua família, e na tentativa de efetuar o salvamento da vítima venha a perder a vida. Esse policial e esse bombeiro, mesmo estando de folga, tinha o dever funcional de agir, uma vez que eles não deixam de ser policial ou bombeiro quando não estão de serviço, podendo ser punidos se, em condições de atuar, se omitirem.

Outra circunstância, por exemplo, é aquela em que o policial militar encontra-se desarmado em um transporte coletivo, no qual ocorra um assalto. Em não raras vezes, os bandidos ao identificarem o militar entre os passageiros acabam por assassiná-lo, friamente, mesmo que ele não reaja, pelo simples fato de ser policial ou bombeiro militar. Outra situação menciona a chamada “saidinha de Banco”, onde o policial a paisana, em seu convívio como cidadão, em sua vida cotidiana, flagra o crime e em cumprimento do dever legal, reage com intenção de resgatar o montante roubado, prendendo o delituoso, mas é morto a tiros por esses delinqüentes.

No entanto, para fins de pagamento desta indenização, pelo fato de não estarem de serviço, a família não faria direito, ficando sem seu ente querido, bem como qualquer amparo econômico para seqüência da vida. Também essa hipótese não costuma ser coberta pelos seguros contratados pelos Estados em favor de seus militares.

Analisando essa incomensurável tirania e omissão legalística, apresento esta proposição a fim de corrigir uma injustiça legal, eliminando-se a elipse da norma federal em relação às garantias dos policiais militares e bombeiros.

Posto isso, coloco o presente projeto para avaliação dos nobres pares, contando com os vossos apoios.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA