PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 62/18

 

INSTITUI A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

            A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a criação das Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos (EEBS), vinculada à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.

§ 1º As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos – EJA.

§ 2º Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngüe para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.

Art. 2º A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngüe.

§1º No modelo bilíngüe, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.

Art. 3º A organização curricular deverá contemplar o Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular – LIBRAS.

Art. 4º Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação.

§1º Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.

§2º O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área do surdo-cegueira.

Art. 5º Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBS contarão também com:

I – instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;

II – guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área do surdo-cegueira.

Art. 6º As EEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.

Art. 7º As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:

I – condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;

II – experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;

III – ações que ofereçam as famílias o conhecimento de LIBRAS;

IV – a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;

V – preparar o aluno para o exercício da cidadania;

VI – promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;

VII – promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;

VIII – assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

IX – desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;

X – proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

XI – oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.

Parágrafo único. A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

                  JUSTIFICATIVA

 

O projeto em tela dispõe sobre a criação da Escola da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos. E na nova proposta bilíngüe que visa assegurar o acesso dos surdos às duas línguas no contexto escolar, isto é, a LIBRAS deve ser introduzida como primeira língua e o Português como a segunda.

A exposição à LIBRAS, desde o início da vida das crianças surdas, garante aos surdos o direito a uma língua de fato. Dentro deste contexto, a Língua de Sinais é uma língua natural, adquirida de forma espontânea pela pessoa surda em contato com pessoas que a usam. Por outro lado, a língua, nas modalidades oral e escrita, é adquirida de forma sistematizada. Como primeira língua dos surdos, essas pessoas têm o direito de ser ensinadas em Língua de Sinais.

Não se pode esquecer que a falta de uma língua, por meio da qual as pessoas possam interagir e construir conhecimento lingüístico e de mundo, constitui uma das especificidades da surdez. Neste sentido, o processo inclusivo do aluno surdo na escola regular difere em muito do vivenciado por alunos com cegueira ou com dificuldades motoras, por exemplo, uma vez que a surdez exclui o sujeito surdo da língua usada na escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta escolar: o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados na escola porque ele, simplesmente, não ouve a língua que o circunda na escola e na sociedade ouvinte.

Uma educação bilíngüe pressupõe muito mais do que só o domínio de duas línguas pelo aluno surdo. Há de estar contemplada a política das identidades, que possibilite ao aluno surdo constituir-se como cidadão diferente, porém eficiente, e com auto-imagem positiva, o que só poderá acontecer na convivência com seus iguais. Além disso, não se pode desconsiderar que o bilingüismo pressupõe duas culturas surda/ouvinte e que o currículo deve contemplá-las igualmente atribuindo às duas línguas a mesma importância. Há de se considerar ainda que as pessoas surdas têm acesso ao mundo pela visão, aspecto que deve ser respeitado no ensino de alunos surdos.

Diante do exposto e restando evidenciada importância do tema, pugnamos pela aprovação deste projeto de lei.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA