PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 61/18
“ ASSEGURA AOS TRABALHADORES ASSALARIADOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL, O DIREITO DE RECEBER, SEM CUSTO ADICIONAL, OS CONTRACHEQUES E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS NO SISTEMA BRAILLE. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado aos trabalhadores assalariados, portadores de deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema Braille.
Parágrafo único. Para o recebimento dos contracheques e comprovantes de rendimentos, o portador de deficiência visual deverá solicitar ao empregador, onde será feito o seu cadastro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 6 de junho de 2018.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proporcionar a devida atenção aos deficientes visuais. Medidas simples, como o recebimento de contracheques e comprovantes de rendimentos em linguagem Braille, podem significar grandes avanços rumo à inclusão total das pessoas com deficiência.
O Braille é um sistema universal de leitura e escrita, formado por um código de sessenta e três sinais, que toma por base a combinação de seis pontos em relevo, constituídos de valores simbólicos, possibilitando ao cego o acesso às diversas áreas do conhecimento humano, tais como a informática, a literatura, a música e as ciências em geral.
O princípio da isonomia, no Direito, obriga o legislador a tratar todos os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual. Estas ações, fundamentadas no direito de igualdade, exigem a construção de medidas legais que caminhem na busca de eliminação de discriminação que limitam os direitos de determinados grupos.
O artigo 24, XIV, da Constituição Federal, dispõe que é matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
Como matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais e aos Estados a suplementação dessa legislação, nos termos dos parágrafos do mesmo artigo 24 da Carta Magna.
A União, então, editou a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
A referida lei estabelece em seu artigo 34:
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Como se observa, exercendo a competência concorrente do artigo 24, XIV, da Constituição Federal, a União estabeleceu normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo os Estados-membros suplementar a legislação federal no que couber.
Assim, a matéria em análise faz uso da competência concorrente do Estado para legislar de forma suplementar à legislação federal sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes, ao tratar sobre o tema previsto no Capítulo VI da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Ante o exposto, com a aprovação do projeto ora apresentado, estar-se-á estendendo mais um direito a esta parcela da população deficiente, que tanto luta por uma maior inclusão social e por uma sobrevivência com mais dignidade e respeito.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA