PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 5/18
“ INSTITUI O PROGRAMA HOSPITAL DOMICILIAR DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará define-se como:
I – Atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio
II – Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
III – Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Art. - 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará desenvolverá suas atividades objetivando:
I - para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;
II – desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;
III – evitar hospitalização desnecessária;
IV – reduzir taxas de reinternações;
V – minimizar riscos de infecção hospitalar;
VI– intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;
VII – prevenir as complicações no domicílio;
VIII– permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;
IX – humanizar o tratamento.
Art. 4º - O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Poder Executivo.
Art. 5º - O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará será coordenado por um profissional médico de notório saber e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.
Art. 6º - Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa Hospitalar Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Estadual.
Art. 7º - Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar serão necessárias as seguintes aprovações:
I – do Gerente Médico da Equipe do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará , uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo o plano terapêutico;
II – do Médico Assistente, concordando com o plano terapêutico;
III – do paciente/família ou responsável, concordando com o plano terapêutico.
Art. 8º - O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.
Art. 9º - O Poder Púbico Estadual, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará – PROHDOM, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar visa o atendimento de pacientes de todas as idades, cujo benefício se traduzirá na redução dos riscos decorrentes das internações de longa permanência, no tratamento dos pacientes com dificuldade de locomoção e nos cuidados de prevenção de doenças.
Setenta por cento das doenças são passíveis de tratamento em domicílio, propiciará a redução da média de permanência e agilização da alta hospitalar, proporcionando, assim, o aumento na oferta de leitos.
O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará atua em duas modalidades de atendimento:
Atendimento Domiciliar: É uma modalidade de cuidado à saúde, como alternativa ao tratamento ambulatorial realizada no domicílio do paciente, por um ou vários profissionais habilitados, que visa o restabelecimento e a manutenção da saúde, bem como sua autonomia, independência e participação no seu contexto social por meio do desenvolvimento e adaptação de funções, elevando sua qualidade de vida.
Internação Domiciliar: Pode ser definida como uma atividade de cuidados à saúde realizada no domicílio, como alternativa à hospitalização para paciente com quadro clínico estável e que dependa continuamente de cuidados especializados de uma equipe multiprofissional, coordenada e supervisionada por um médico.
Envolve transferência de aparato tecnológico específico para o domicílio, disponibilidade de serviços de transporte externo para emergências, exames especializados, fornecimento de medicamentos e monitoramento constante do paciente e da família.
Em 15 de abril de 2.002, a Lei nº 10.424, foi sancionada pelo Governo Federal, que acrescentou capítulo e artigo sobre a assistência domiciliar à Lei 8.080, de 19 de setembro de 1.990.
Em 19 de outubro de 2.006, através da Portaria nº 2.529, o Ministério da Saúde instituiu a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por último, a Resolução da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária) nº 11, de 26 de janeiro de 2.006, que dispôs sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar.
O Ministério da Saúde preconiza a internação domiciliar como uma diretriz para a equipe básica de saúde, destacando que a mesma não substitui a internação hospitalar e que deve ser sempre utilizada no intuito de humanizar e garantir maior conforto à população.
Para tanto, deve ser realizada quando as condições clínicas do usuário e a situação da família o permitirem.
Apesar da política do SUS propor um modelo de desospitalização, observa-se no meio médico, uma cultura “hospitalocêntrica”, por não considerar o ambiente domiciliar seguro e adequado para o restabelecimento do paciente.
A Atenção Domiciliar deve ser compreendida como uma modalidade contínua de serviços na área da saúde e social, visto que as atividades são dedicadas aos pacientes e aos seus familiares em um atendimento extra-hospitalar.
O propósito da Atenção Domiciliar é também promover, manter e/ou restaurar a saúde, maximizando o nível de independência do paciente, com melhora das atividades da vida diária – AVD’s e redução das afecções.
Esta modalidade de atenção é direcionada não somente aos pacientes, como também, de forma indireta, aos seus familiares, seja para aqueles que aguardam seu restabelecimento, seja para aqueles com doença sem prognóstico terapêutico.
Faz-se necessário, portanto, mencionar a importância da atenção domiciliar, pois promove melhoria na qualidade de vida dos usuários e de sua família através da desospitalização, proporcionando maior contato do paciente com o ambiente familiar, humanizando o tratamento, além de diminuir os riscos de infecções hospitalares. Embora não seja este o principal foco do Programa, outro aspecto que deve ser considerado é a diminuição dos custos da internação hospitalar, sendo que a internação domiciliar pode vir a contribuir de forma significativa a redução de custos, seja pela recuperação mais rápida do paciente, seja pela liberação de leitos dos hospitais.
A Rede Hospitalar Pública mantém-se congestionada há muitos anos, traduzida por longas filas de espera, principalmente para os procedimentos eletivos. A limitação de recursos disponíveis, o alto índice de permanência nos leitos hospitalares, tanto clínicos como cirúrgicos, concorrem para o acúmulo da demanda em espera, retardando o atendimento e na maioria dos casos, tornando-os mais complexos, e, portanto, de maior custo.
Outros fatores, como o aumento da população idosa, consequentemente com o aumento da incidência das doenças crônico-degenerativa, constata-se que a maioria dos recursos disponíveis é absorvida por esta população, devido às longas internações e reinternações freqüentes, chegando em alguns países a ocupar 50% (cinqüenta por cento) dos leitos hospitalares, com tempo de permanência duas vezes maior que os demais grupos etários.
Soma-se também a queda do poder aquisitivo da nossa população, promovendo a migração do atendimento privado para o setor público, sobrecarregando-o progressivamente.
O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Estado do Ceará, influencia significativamente nas taxas e índices gerais de internação hospitalar, contribuindo na redução da média de permanência, agilizando as altas hospitalares e proporcionando o aumento na oferta de leitos e procedimentos. Estatisticamente, estudos apontam que 70% (setenta por cento) das doenças são passíveis de tratamento em âmbito domiciliar.
Em face do acima exposto, solicito o imprescindível apoio dos Nobres Pares desta Augusta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura, uma vez que se reveste de legítimo interesse público.
Sala das Sessões, em 09/02/2018
RACHEL MARQUES
DEPUTADA