PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 59/18
“ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER, SEM CUSTO ADICIONAL, AS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVOS DE CONSUMO, NO SISTEMA BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativos de consumo, no sistema Braille.
§1º Para o recebimento das contas de água, energia elétrica e telefonia, a pessoa com deficiência visual solicitará à empresa prestadora do serviço público, onde será feito o seu cadastro.
§2º Entende-se por demonstrativos das contas o detalhamento de consumo mensal, bem como todo documento de cobrança, além das informações expedidas pelas concessionárias dos serviços citados neste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 6 de junho de 2018.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proporcionar maior comodidade e segurança aos deficientes visuais em seu dia-a-dia. Medidas simples, como o recebimento da conta mensal em linguagem Braille, podem significar grandes avanços rumo à inclusão total das pessoas com deficiência.
Nosso projeto de indicação propõe que os boletos para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone possam ser impressos em Braille, quando solicitados, para garantir aos deficientes visuais a possibilidade de acesso aos mesmos direitos básicos dos demais consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, apregoa o atendimento das necessidades dos consumidores, bem como a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Senão, vejamos:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho."
Já no artigo 6º, o Código de Defesa do Consumidor trata sobre os direitos
básicos do consumidor, trazendo, no inciso III, o termo "informação
adequada e clara" sobre produtos e serviços. In verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Algumas empresas, por livre iniciativa, já adotam práticas compatíveis com a
real necessidade das pessoas que possuem os mais diversos tipos de deficiência,
mesmo sem dispositivo legal que as obrigue. Entendo que o Poder Público tem
grande responsabilidade nessa área, posto ser uma de suas principais funções
promover o bem comum de todos os seus cidadãos.
Na certeza de contar com a colaboração dos parlamentares desta Casa
Legislativa, solicito a aprovação deste projeto.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA