PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 56/18
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TRADUTOR OU INTERPRETE DE LIBRAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, FUNDACIONAL E NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual o seguinte cargo tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da Administração pública, direta, indireta e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O reconhecimento do status linguístico das línguas de sinais é recente. A UNESCO, em 1984, declarou que “a língua de sinais deveria ser reconhecida como um sistema linguístico legítimo” Em 1987, o Encontro Global de Especialistas recomendou que pessoas surdas e com grave impedimento auditivo devem ser reconhecidas como uma minoria linguística, com o direito de ter a sua língua de sinais nativa aceita como sua primeira língua oficial e como o meio de comunicação e instrução, tendo serviços de intérpretes.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das pessoas surdas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade. Democratizar a LIBRAS garante a possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma de comunicação e permite que os surdos se compreendam também como comunidade.
A LIBRAS também propicia uma melhor compreensão e interação entre surdos e ouvintes. A LIBRAS é reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como “forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. A mesma Lei também determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da LIBRAS 5 como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos. Este é o escopo do presente projeto. Na Lei n. 10.048, de 2000, que trata da prioridade de atendimento, em seu art. 2º, determina que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência.
No caso das pessoas com deficiência auditiva, o Decreto n. 5296, de 2004, que regulamentou as Leis 10.048 e 10.098, ambas de 2000, já prevê, especificamente, no inciso III, do § 1º, de seu art. 6º, que o tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...) III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Lingua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento. Paralelamente, a Lei nº. 12.319, de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, em seu art. 6º, inciso IV, incluiu entre as atribuições do tradutor e intérprete a atuação no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas. É necessário, pois, que a Administração direta e indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos organizem-se para atender ao comando legal, uma vez que a presença do tradutor e intérprete permite o acesso às informações para garantia de direitos básicos dos cidadãos surdos perante a Administração Pública.
Além disso, a presente proposta também abre precedentes para o cumprimento do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (hoje Pessoa com Deficiência), pois além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo aos surdos que têm, por lei, o direito a trabalhar nesses locais e que, na maioria das vezes, se veem marginalizados pela dificuldade em interagir no ambiente de trabalho. Dessa forma tornaremos esse profissional um elo para a promoção da democracia e da verdadeira inclusão social para a população.
A compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a construção da identidade surda como um movimento político, social e histórico, faz prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e despreza toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação.
Assim, diante da importância do tema aqui tratado, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 01/06/2018.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA