PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 55/18
“ DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA A
CRIAÇÃO DE CURSO BÁSICO DE LIBRAS PARA OS SERVIDORES DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO CEARÁ.
“
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - O Poder Executivo do Estado do Ceará fica autorizado à criação de curso
básico de libras para os servidores da Autarquia de Trânsito do Estado do
Ceará.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O
reconhecimento do status linguístico das línguas de
sinais é recente. A UNESCO, em 1984, declarou que “a língua de sinais deveria
ser reconhecida como um sistema linguístico legítimo”
Em 1987, o Encontro Global de Especialistas recomendou que pessoas surdas e com
grave impedimento auditivo devem ser reconhecidas como uma minoria linguística, com o direito de ter a sua língua de sinais
nativa aceita como sua primeira língua oficial e como o meio de comunicação e
instrução, tendo serviços de intérpretes.
A
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera
fundamentais para a efetividade dos direitos humanos
das pessoas surdas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito
pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes de línguas de sinais e
outros meios de acessibilidade. Democratizar a LIBRAS garante a possibilidade
de reconhecimento e legitimação desta forma de comunicação e permite que os
surdos se compreendam também como comunidade.
A LIBRAS também propicia uma melhor
compreensão e interação entre surdos e ouvintes. A LIBRAS
é reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº 10.436, de 24 de abril
de 2002, que a define como “forma de comunicação e expressão, em que o sistema
lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil”. A mesma Lei também determina que o
Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem
garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da LIBRAS 5 como meio de comunicação objetiva, cuja forma
mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS quando o
cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades
para exercer seus direitos. Este é o escopo do presente projeto. Na Lei n.
10.048, de 2000, que trata da prioridade de atendimento, em seu art. 2º,
determina que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas portadoras de deficiência.
No
caso das pessoas com deficiência auditiva, o Decreto n. 5296, de 2004, que
regulamentou as Leis 10.048 e 10.098, ambas de 2000, já prevê, especificamente,
no inciso III, do § 1º, de seu art. 6º, que o tratamento diferenciado inclui,
dentre outros: (...) III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Lingua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas
que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,
prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento. Paralelamente, a Lei nº. 12.319, de 2010, que regulamenta a
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, em seu art.
6º, inciso IV, incluiu entre as atribuições do tradutor e intérprete a atuação
no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de
ensino e repartições públicas. É necessário, pois, que a Administração direta e
indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos organizem-se
para atender ao comando legal, uma vez que a presença do tradutor e intérprete
permite o acesso às informações para garantia de direitos básicos dos cidadãos
surdos perante a Administração Pública.
Além
disso, a presente proposta também abre precedentes para o cumprimento do
Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (hoje
Pessoa com Deficiência), pois além de beneficiar os cidadãos que vão aos
departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo aos surdos
que têm, por lei, o direito a trabalhar nesses locais e que, na maioria das
vezes, se veem marginalizados pela dificuldade em
interagir no ambiente de trabalho. Dessa forma tornaremos esse profissional um
elo para a promoção da democracia e da verdadeira inclusão social para a
população.
A
compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a
construção da identidade surda como um movimento político, social e histórico,
faz prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e despreza toda forma
de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu por um longo
tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de
comunicação.
Assim,
diante da importância do tema aqui tratado, esperamos contar com o apoio dos
ilustres pares na aprovação desta proposição.
Sala
das Sessões, em 01/06/2018.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA