PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 54/18
“ DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS QUE FAÇAM USO DO TRABALHO INFANTIL. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As empresas que empregarem mão-de-obra infantil terão cassada a eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sem prejuízo das penas previstas em legislação própria.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considera-se trabalho infantil aquele configurado no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 60 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 403 do Decreto – Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, assegurado o devido processo administrativo ao interessado.
Art. 3º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Estima-se em 3,2 milhões, o número de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos de idade, que trabalham no território brasileiro. Trata-se, portanto, de uma chaga social que precisa ser enfrentada com coragem pela sociedade brasileira. No Brasil, assim como recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é definido como trabalho infantil aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho infantil (art. 7º, XXXIII). No plano infraconstitucional, destaque-se a CLT e o ECA, que protegem a criança e o adolescente em relação à atividade laboral. Em face do direito vigente, pode-se concluir que o menor de 14 anos de idade não pode trabalhar, e o jovem entre 14 e 15 anos de idade pode desenvolver atividades na qualidade de aprendiz.
O adolescente entre 16 e 17 anos de idade poderá trabalhar, desde que não seja em atividade noturna, penosa, insalubre ou perigosa. O presente Projeto de Lei pretende assegurar mais proteção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, assegurando que o acesso ao trabalho chegue aos jovens, no momento oportuno, através da educação e profissionalização.
Sala das Sessões, em 01/06/2018
RACHEL MARQUES
DEPUTADA