PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 53/18
“ DISPÕE SOBRE O REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de controle animal, autorizado a implementar medidas protetivas, por meio de identificação e registro de cães e gatos domiciliados no Estado do Ceará, conforme regras que seguem descritas nesta lei.
Art. 2º - O registro de cães e gatos domiciliados no Estado será providenciado por seu responsável no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da implementação do sistema de registro e identificação.
§ 1º - Considera-se domiciliado no Estado do Ceará, o cão ou o gato que permaneça sob a guarda de seu responsável, em sua residência.
§ 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se responsável aquele que detém a guarda do animal, seja pessoa física ou jurídica.
§ 3º - O registro deverá ser providenciado entre o terceiro e o sexto mês de vida do animal.
Art. 3º - No ato do registro, os cães e gatos serão identificados por método permanente, por meio de sistema eletrônico de identificação (microchip), com sistema anti migração.
Parágrafo único - Seus responsáveis receberão carteira com os dados do animal e do proprietário, que será o comprovante do registro do animal.
Art. 4º - Findo o prazo estabelecido nesta lei para o registro, o proprietário será intimado a providenciar o registro no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Em caso de transferência de responsabilidade pelo animal, o novo responsável deverá comparecer ao órgão competente para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere a transferência, o anterior detentor do registro permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 6º - Em caso de óbito do animal registrado, ou de sua saída do Estado em caráter definitivo, caberá ao seu responsável comunicar o fato ao órgão público competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º - Os responsáveis por cães ou gatos que ingressarem no Estado do Ceará, deverão providenciar o seu registro no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data do ingresso no Estado.
Parágrafo único - Ficam dispensados do registro de que trata esta lei os animais que ingressarem no Estado em caráter temporário, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º - Na realização de campanhas de vacinação anti-rábica, os responsáveis por cães e gatos que ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável pelo cão ou gato à aplicação de pena de multa de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará, valor duplicado na reincidência.
Art. 10 - As despesas com o registro e a identificação do animal correrão por conta de seu responsável.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo promover o controle da condução, guarda e crescimento da população canina e felina no Estado do Ceará.
A cada dia aumenta o número de pessoas que adquirem cães e gatos como animais de estimação e para segurança e em contrapartida temos uma triste realidade, o abandono, maus-tratos e casos de mordeduras desses animais. Com as medidas tomadas nesse projeto o poder público terá meios de combater com eficácia esses problemas.
A identificação dos animais com um método permanente possibilitará identificar os responsáveis pelos animais e tomar medidas de punir e coibir novas infrações.
Um método permanente de identificação. O microchip é um método de identificação seguro, inviolável e permanente que garante a identificação do animal, além de facilitar o trabalho do criador evitando confusões entre ninhadas, facilitar a vida do veterinário podendo ter acesso aos dados do animal na internet, facilitar o resgate do cão caso ele se perca ou seja roubado entre outras centenas de vantagens. O microchip serve como um atestado de que um determinado cão seja mesmo o cão em questão. Em vários Países é obrigatório o uso deste método para identificar todos os animais de estimação/companhia.
É uma tendência natural que só traz benefícios ao segmento e à população em geral. O microchip funciona como coleira eletrônica, pode ser utilizado, mas não é o único método permanente, mas com certeza é o mais seguro, intransferível e para toda vida, o que atualmente o torna mais barato e eficaz e devido a isto este método de identificação vem sendo implantado em várias cidades.
Seguindo uma prática já comum em diversos países – em alguns deles de forma obrigatória – algumas cidades brasileiras começam a adotar programas de implante de chips eletrônicos, em parceria com sociedades protetoras dos animais ou de medicina veterinária.
Os microchips, do tamanho de um grão de arroz, são injetados sob a pele do cão ou do gato com o auxílio de uma agulha e contêm informações sobre o tipo sanguíneo, endereço e histórico médico, entre outras, que formam o “RG” do animal.
Cada microchip possui um código individual, gravado a laser e encapsulado em vidro cirúrgico, mesmo material usado em marca-passo. A leitura do código é feitas por um scanner que emite um sinal de rádio de baixíssima frequência. Os códigos são arquivados em bancos de dados, permitindo, por exemplo, a rápida localização do proprietário de um animal perdido.
Sala das Sessões, em 01/06/2018.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA