PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 52/18

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE RADARES MÓVEIS EM LOCAIS QUE DIFICULTEM A SUA VISUALIZAÇÃO PELOS CONDUTORES DE VEÍCULOS, NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º – Ficam proibidas a instalação e a operação de equipamento de fiscalização de velocidade por sistemas de radares móveis de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, nas rodovias estaduais do Estado do Ceará, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis.

Parágrafo único. Considerar-se-á não comprovada a infração detectada por equipamento instalado em desacordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Indicação pretende proibir a instalação e a operação de radar móvel ou estático de forma dissimulada, ou então, em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis. Logo, os radares móveis que se encontram de forma oculta, gera um grande aumento do número de multas, o que aponta para um propósito arrecadatório na prática.

Dessa forma, os radares móveis são colocados em locais onde pode ser difícil identificá-los, tais como: muretas, atrás de pontes, viadutos e placas.

Entretanto, os radares devem ter caráter educativo e preventivo, para tanto, devem ter uma sinalização apropriada para que o motorista possa ser devidamente orientado.

Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO