PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 4/18

 

INSTITUI A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO A CRIMES E MAUS TRATOS CONTRA OS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Cria, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a Delegacia Especial de Proteção a Crimes e Maus Tratos Contra os Animais no Estado do Ceará.

Art. 2º - Compete à Delegacia Especial criada pela presente lei, registrar, investigar, abrir inquérito e adotar todos os demais procedimentos policias necessários para a defesa dos animais contra abusos, violência, crimes, maus-tratos, venda ilegal, exposição indevida e outras condutas cruéis em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando sua efetiva proteção.

Art. 3º - A Delegacia Especial deverá disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento de informações e denúncias sobre delitos contra animais, inclusive com linhas telefônicas 0800 e via internet.

Art. 4º - A Delegacia Especial de Proteção a Crimes e Maus Tratos Contra os Animais no Estado do Ceará deverá possuir em seus quadros, veterinários ou convênios com clínicas veterinárias voltados aos primeiros atendimentos aos animais vitimados.

Art. 5º -  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.    

Art. 6° -  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

Temos acompanhado através da imprensa o tratamento cruel que vem sofrendo vários animais em nosso estado. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam. Assim, a presente propositura oferece a criação da Delegacia Especial de Proteção a Crimes e Maus Tratos Contra os Animais no Estado do Ceará, para que a população possa contar com mecanismos de denúncia e meios para coibir abusos e crimes cometidos contra os animais.

A delegacia poderá atuar em vários casos de violência contra os animais, tais como de abandonos, espancamentos, mutilações, envenenamentos, acorrentamento, transporte indevido e até mesmo criminoso, manter os animais com fome e/ou sede, negar assistência veterinária ao animal que esteja doente ou ferido, obrigá-lo a trabalhos excessivos ou superiores a sua força, exposições a shows ou situações que causem pânico ou estresse, brigas em rinhas ou festas ruidosas como a farra do boi.

Além disto, vai disponibilizar canais para denúncia à população, tornando-se importante ator na luta em defesa dos animais, atuando na divulgação, conscientização, orientação e efetiva proteção, assegurando o cumprimento do  artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98: É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Assim, conto com os nobres pares para a aprovação da presente propositura e para melhor ilustrá-la, apensamos matérias jornalísticas sobre o assunto.

Sala das Sessões, em 09/02/2018

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA